quinta-feira, 13 de abril de 2017
Facebook é condenado a restabelecer a página "SKYFM"
O Excelentíssimo Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Guarujá-SP condenou o Facebook a restabelecer uma página de propriedade de P. H. R., até então existente na rede e que foi retirada do ar de forma unilateral.
P.H.R é proprietário da página Sky FM e ajuizou uma ação de obrigação de fazer contra o Facebook Serviços Online do Brasil LTDA, alegando que a rede social em questão simplesmente retirou sua página do ar, sem qualquer aviso ou motivação.
O usuário entende que os bloqueios são ilegais, pois são aplicados sem qualquer aviso ou possibilidade de defesa, o que induz a violação do contraditório e da ampla defesa previstos na Constituição Federal. Argumenta ainda que a conduta do Facebook é abusiva já que viola normas do Consumidor, e do próprio Marco Civil da Internet e que as penalidades acabam por refletir de forma direta nos rendimentos obtidos pela exploração de serviços publicitários da página. Além do mais, a página é vinculada a um blog pessoal, sendo que boa parte dos visitantes eram captados pelo serviços de páginas contratado. Assim, em virtude da retirada do ar o blog acabou sendo afetado dramaticamente os acesso de visitantes, e por consequência, reduzindo também o valor espaços publicitários alocados no blog, gerando graves prejuízos de ordem material.
Assim, requereu fosse sua página restabelecida, sob pena de multa diária, além de outros pedidos.
Citada, a rede social apresentou sua contestação alegando, em preliminar: a ilegitimidade da filial sediada no Brasil; e também a falta de interesse de agir do autor e a perda do objeto, alegando que a página já teria restabelecida (quando na verdade não foi). No mérito alegou que agiu em exercício regular de direito, pois o autor teria violado os Termos de Uso e as Politicas de Privacidade da Rede, cuja adesão decorre de ato jurídico perfeito celebrado entre as partes quando da contratação de seus serviços; pleiteando ao final pela improcedência da ação.
A defesa do autor apresentou réplica a contestação, reforçando a legitimidade da filial para responder a ação já que a rede explora a atividade no país, e portanto sujeita-se as normas do CDC. Replicou também a tese de interesse de agir e perda de objeto, esclarecendo e comprovando que em verdade a página jamais teria sido restabelecida e que o Facebook estaria tentando ludibriar o juízo, levando-o a erro, pois a página não teria restabelecida, ao contrário do afirmado pela rede social, pugnando inclusive pela condenação do Facebook em litigância de má-fé por alterar a verdade dos fatos. No mérito, impugnou as teses de exercício regular de direito e de ato jurídico perfeito, em especial destaque porque trata-se de contrato de adesão, e também porque os ditos Termos de Uso e Políticas de Privacidade são baseadas em normas Norte Americanas, das quais o Brasil sequer é signatário, e portanto, inaplicáveis no país. Argumenta inclusive que normas americanas semelhantes a estas foram inclusive objeto de objeção junto a Corte Suprema Norte Americana, que acabou reconhecendo sua inconstitucionalidade. Acrescentou ainda que "a conduta da rede social quanto as penalidades é abusiva e ilegal, violando o Código do Consumidor e o próprio Marco Civil da Internet". Por derradeiro, acrescentou a defesa de que "o controle prévio de conteúdo por parte da rede social (que inclusive aplica penalidades sobre o que bem entende, da forma que bem quer, sem qualquer notificação ou aviso ao usuário, reflete flagrante censura, o que, além de vedado pela Constituição Federal de 1988, já é matéria pacificada pelo Supremo Tribunal Federal em questão análoga"
Superada a instrução, sobreveio a sentença afastando a preliminares arguidas pela rede social, e no mérito, condenando o Facebook a restabelecer a página do autor, sob pena de multa diária de R$1.000,00 (um mil reais).
Conforme entendimento do juízo "A questão deve ser decidida com base na distribuição da carga dinâmica do ônus da prova. Assim, caberia ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I do CPC, enquanto ao réu, caberia a comprovação dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, conforme art. 373, II, do CPC. Nessa linha, anoto que, diante dos documentos juntados aos autos, bem como, diante das alegações de ambas as partes, restou incontroverso o bloqueio/restrição realizados pelo réu na página do autor. De outro lado, o réu deixou de comprovar qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, uma vez que, conforme se verifica dos autos, o réu baseou sua defesa em meras alegações na contestação, sem ao menos fazer prova do alegado. Vale ressaltar que, ainda que o conteúdo da postagem realizada pelo autor tenha supostamente violado os Termos de Uso do Facebook, fato que seria suficiente para afastar o direito do autor, o réu não produziu nenhuma prova nesse sentido. Com efeito, caberia ao réu demonstrar o conteúdo da publicação do autor que supostamente teria levado a exclusão do perfil da mencionada rede social, para que pudesse se aferir de forma segura se o conteúdo era capaz de violar os Termos de Uso do Site Facebook. Contudo, a suposta publicação abusiva não consta dos autos. Também não há nos autos prova concreta de que o autor tenha sido previamente notificado sobre postagens abusivas, ao revés, há notícia tão somente do bloqueio integral da página, de forma unilateral, e sem qualquer especificação do por quê a publicação seria abusiva, com menção genérica à desconformidade ao Termo de Uso." - GRIFO NOSSO
Mais adiante, conclui: "Assim, diante da inexistência de qualquer prova em sentido contrário, verifica-se que a providência realizada de forma unilateral pelo réu foi indevida e violou o direito do autor ter mantido sua página virtual."- GRIFO NOSSO
Ao final, a sentença julgou pela procedência da ação, reconhecendo-se assim o direito do autor ao restabelecimento da página, sob pena de multa diária. A propósito, segue trecho da parte dispositiva da sentença: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o requerido a restabelecer o acesso à página do autor, sobre o domínio www.facebook.com/humorskyfm, ou outro domínio conforme indicação realizada pelo autor (ex: HumorSkyFm2), respeitados os direitos de terceiros, no prazo de 24 horas, a contar da intimação da presente sentença, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 até o limite de R$ 20.000,00, CONCEDENDO-SE A TUTELA DE URGÊNCIA em sentença, para determinar o imediato restabelecimento do acesso à página do autor, independentemente do transito em julgado."
Vale destacar que a multa ainda é passível de majoração, caso a decisão não venha a ser cumprida pela rede social em questão.
O Facebook, ainda não foi intimado da decisão.
Fonte:
II - Site do Tribunal de Justiça de São Paulo - Processo nº.: 1008737-29.2016.8.26.0223
terça-feira, 19 de julho de 2016
A ilegalidade dos bloqueios do Whatsapp
Há
pouco tempo atrás reproduzimos um artigo
esclarecendo alguns pontos sobre os bloqueios ocorridos na rede social
denominada Whatsapp, com base nas orientações do Marco Civil da Internet.
Curiosamente,
no dia 19/07/2016, o sistema em comento voltou a ser bloqueado por força de uma
determinação judicial.
Conforme
notícia
publicada pelo site Conjur “a determinação judicial requer a
desabilitação da chave de criptografia com a interceptação do fluxo de dados e
desvio em tempo real, conforme sugerido pelo Ministério Público.”.
Certo
ainda que a decisão apontou que a possibilidade de atendimento a ordem
judicial não constitui quebra de sigilo
e interceptação telemática do aplicativo, já que a decisão judicial sempre é
fundamentada especifica, fundamentada e limitada aos investigados na ação em questão.
A
principio, parece-nos que a magistrada entendeu pela aplicação analógica da Lei que regulamenta
a interceptação telefônica voltada a rede social em questão.
Partindo
desta concepção, a decisão estaria correta, do ponto vista jurídico?
Este é
o objeto deste artigo.
Pois
bem. Como já citamos em artigo anterior, a Lei que regulamenta as atividades
relacionadas a internet, precisamente dos provedores de serviços de conexão e
de aplicações, é a Lei
Federal nº.: 12.965 de 23 de Abril de 2014, ou melhor dizendo, também conhecido
Marco Civil da Internet.
Oportuno
destacar que na data do penúltimo bloqueio do WhatsApp, referida norma ainda não
possuía um regulamentação especifica, que adveio posteriormente, com o advento
do Decreto
Lei nº.: 8.771 de 11 de maio de 2016.
Sob
esta ótica, tem-se que, antes do Decreto em questão havia grande dificuldade de
aplicação de alguns pontos indicados no Marco Civil da Internet (ou MCI), tais
como a concepção de “dados” das quais os provedores de conexão e de aplicação
teriam responsabilidade de guarda.
Contudo,
com o advento do Decreto houve expressa regulamentação do conceito de dados de
responsabilidade das provedoras de conexão e de aplicações.
Como
já dissemos em artigo anterior, o art. 10º e art. 13 do MCI, determina que as empresa prestadoras de
serviços de conexão devem guardar apenas e tão somente os registros de conexão,
ou seja, apenas o conjunto de informações referentes à data e hora de início e
término de uma conexão à internet, sua duração e o endereço IP utilizado pelo
terminal para o envio e recebimento de pacotes de dados (art. 5º, inciso VI do
MCI).
Já as empresas prestadoras de serviços de aplicação, devem limitar a
guarda apenas e tão somente dos registros de acesso a aplicações de internet
(art. 15 do MCI), ou seja, do conjunto de informações referentes à data e
hora de uso de uma determinada aplicação de internet a partir de um determinado
endereço IP (art. 5º, inciso VIII); em outras palavras, quem acessou, quando
acessou e quanto tempo permaneceu acessado em determinada aplicação.
E
deste contexto não destoou o Decreto em comento, reforçando a limitação
impostas pelo MCI. A analise do art. 11, caput e §1º e §2º do Decreto c.c/ o
art. 10, §3º do MCI indica claramente que são considerados dados cadastrais: a
filiação (inciso I); o endereço (inciso II) e a qualificação pessoal, entendida
como nome, prenome, estado civil e profissão do usuário (inciso III)
Com
efeito, não há norma que regulamente a interceptação de dados digitais, tais
como os conteúdos de conversas de usuários.
Veja-se
que nem o MCI nem seu Decreto regulamentador indica a possibilidade de
interceptação dos conteúdos transmitidos pela internet.
Alias,
conforme já noticiamos anteriormente, o Marco Civil proíbe esta prática,
trazendo com clareza solar os dados que podem ou não serem objetos de guarda
por parte das empresas que exploram serviços de conexão e de aplicação, esta
ultima, aplicável ao caso do Whatsapp. Alias, nem poderia ser diferente, sob de
violação aos princípios que regem a própria internet, além de Direitos e
Garantias Fundamentais trazidas pela CF/88, especialmente no tocante ao Direito
da Privacidade, da Intimidade e do Sigilo das Comunicações.
A
propósito, veja-se que a aplicação analógica da lei de interceptação telemática
no caso em espécie, igualmente nos parece um equivoco.
Em primeiro
lugar porque há uma norma específica que traz a baila limites para o juízo (Marco
Civil da Internet).
Em
segundo, porque o MCI também não regulamentou a possibilidade de retenção e
guarda dos conteúdos das informações transmitidas e recebidas pelos usuários.
Em terceiro,
porque em se tratando de questão de restringe direitos do cidadão (intimidade,
privacidade e sigilo das comunicações), é indispensável a preexistência de norma regulamentadora especifica da
matéria; o que, alias, vale destacar, não foi acolhido pelo legislador ao
editar o MCI, já que teve a oportunidade de regulamentar o conteúdo, mas
preferiu não fazê-lo neste, justamente dada a flagrante violação da CF/88, e a própria
natureza da web, caso fosse feito.
Veja-se,
que a questão se mostra ainda mais delicada se admitida a aplicação analógica da
norma que regulamenta a interceptação judicial.
Como
cediço, o art. 5° da lei em questão traz como requisitos de validade da decisão,
tudo, sob pena de nulidade:
a) Que a decisão seja fundamentada;
b) Que a decisão indique indicando também
a forma de execução da diligência;
c) Que a decisão seja limitada ao prazo
de quinze dias, renovável por igual tempo uma vez comprovada a indispensabilidade
do meio de prova;
Ora,
ainda que admitamos que a decisão tivesse sido devidamente fundamentada (o que não
concordamos, por a principio, ignorar por completo os limites impostos pelo
MCI), veja-se que a Lei que regulamenta a interceptação (cuja aplicação é
admitida apenas a título de analogia, embora se discorde desta aplicação) exige
que a decisão indique a forma de execução da diligência.,
In casu,
conforme fonte extraída do website Conjur acima indicado, “As
mensagens trocadas deverão ser desviadas em tempo real (na forma que se dá com
a interceptação de conversações telefônicas), antes de implementada a
criptografia”
Pergunta-se: seria esta medida possível,
forma de execução determinada pela juíza?
Ao nosso ver, a decisão afronta a própria técnica
da tecnologia da informação.
Como cediço a tecnologia empregada pela
plataforma objeto da decisão não é vinculada a servidor próprio, ou seja, não há
armazenamento de dados por parte da empresa proprietária do aplicativo, já que
o conteúdo é gerado e armazenado diretamente pelo próprio aparelho celular do
usuário.
Igualmente não cabe a ela a gerência da rede,
ou seja, da internet em si, que, como cediço não possui proprietário, e possui
natureza aberta (conforme inclusive reconhece o MCI).
Neste contexto, exigir-se a apresentação de
tais dados como se fosse uma obrigação da empresa, entendemos, concessa máxima vênia
o entendimento da sempre culta e zelosa magistrada, trata-se de um lamentável
equivoco.
Isto porque ao exigir que as mensagens
trocadas sejam desviadas, antes de implementadas a criptografia, impõe a
conclusão de que isso deveria ser feito diretamente no aparelho celular do
usuário (já que não há servidor de armazenamento de dados por parte da rede em questão),
o que de certa forma, resguardado o fato de que é oriundo de ordem judicial, arriscamos
afirmar que a decisão, na forma em que foi concebida, impõe à rede a caminhar as
beiras da incidência de crime de invasão de dispositivo informático, conforme dispõe
o art. 154-A, com a agravante do §3º da Lei 12.737/2012.
Por outro
lado, é bem verdade que as redes sociais de modo geral, em especial o Facebook
(proprietário do WhatsAp) é contumaz descumpridor de ordens judiciais, o que
deve ser devidamente apurado. Contudo, não se pode perder de vista os limites
impostos pela lei que, conforme dissemos, impede situações tais como a imposta
pela juíza.
O que acreditamos e aqui deve ficar consignado, é a necessidade de
adaptação dos sistemas dos mais diversos as normas dispostas por nosso ordenamento
jurídico, e talvez em especial ao Ministério Publico, a ANATEL, e o próprio CGI
busquem formas de fazer com que as empresas se adequem ao ordenamento jurídico
vigente, pelos instrumentos jurídicos existentes, antes de exigir que empresas de
um modo geral sujeitem-se a determinações judiciais quase sempre impossíveis de
serem cumpridas, ou quando não, em muitos casos, descomedidas, a ponto de
prejudicar milhares de pessoas que não possuem qualquer relação com o objeto de
um único processo.
Por fim, anote-se que não defendemos
aqui a isenção das empresas de tecnologia, nem tão pouco fomentar criticas destrutivas
das r. decisões judiciais ou mesmo do entendimento do não menos festejado
Ministério Público.
Todavia,
se continuarmos trilhando os caminhos das exceções como regra, da desproporcionalidade
das medidas frente ao objeto, e da não observação do que claramente dispõe a
norma vigente, não demoraremos a presenciar respostas igualmente desproporcionais
das empresas.
Vale
lembrar o exemplo Norte Americano – Communications
Decendy Act – CDA - da repressão de crimes na web que culminou na
criação de normas que induziram a censura, levando muitas empresas de
tecnologia a adotarem práticas excessivas em relação a seus usuários, alegando “cumprimento
e manutenção da lei e da ordem”, mas que em verdade geraram a violação de
direitos muito mais essenciais a democracia, tal como a liberdade de expressão.
Se é
que isto já não esta ocorrendo. Veja alias, este
artigo a respeito.
Vale
reflexão.
quinta-feira, 7 de julho de 2016
Juiza condena Facebook a restabelecer página de blog
A Excelentíssima Juíza do Juizado Especial Cível da Comarca de Canoas-RS, homologou sentença condenando o Facebook a restabelecer uma página de uma empresa proprietária de um blog de humor existente na rede que foi retirada do ar.
A empresa D.O.F.I. - ME é proprietária do blog de humor Não Intendo e ajuizou uma ação de obrigação de fazer contra o Facebook Serviços Online do Brasil LTDA, alegando que já algum tempo vem sofrendo aplicação de penalidades consistentes em bloqueios, que a impediam de realizar postagens de conteúdos diversos.
A empresa entende que os bloqueios são ilegais, pois são aplicados sem qualquer aviso ou possibilidade de defesa, o que induz a violação do contraditório e da ampla defesa previstos na Constituição Federal. Argumenta ainda que a conduta do Facebook é abusiva já que viola normas do Consumidor, e do próprio Marco Civil da Internet. Alega também que as penalidades acabam por refletir de forma direta nos rendimentos da empresa, já que parte considerável dos usuários captados pelo blog, provém da página da rede social e que o bloqueio acaba reduzindo dramaticamente os acesso de visitantes, e por consequência, reduzindo também o valor espaços publicitários alocados no blog, gerando graves prejuízos de ordem material a empresa.
Assim, requereu o desbloqueio de sua página, bem como que a rede se abstivesse de proceder qualquer outro novo bloqueio ou aplicação de qualquer outra penalidade que possa limitar as publicações na página, sob pena de multa diária, sem que lhe seja dada a oportunidade de recorrer anteriormente, com prazo razoável para resposta.
Houve também, um pedido de tutela de urgência consistente na suspensão do bloqueio realizado, que inicialmente foi indeferido pela juíza do caso, que determinou que aguardasse a resposta do Facebook, para apreciação posterior.
Citada, a rede social apresentou sua contestação alegando, em preliminar: a ilegitimidade da filial sediada no Brasil; e também a falta de interesse de agir da autora dado que há época em que fora citada, a rede já teria desbloqueado a página da autora. No mérito alegou que agiu em exercício regular de direito, pois a empresa autora teria violado os Termos de Uso e as Politicas de Privacidade da Rede, cuja adesão decorre de ato jurídico perfeito celebrado entre as partes quando da contratação de seus serviços; pleiteando ao final pela improcedência da ação.
A empresa autora apresentou réplica a contestação, reforçando a legitimidade da filial para responder a ação já que a rede explora a atividade no país, e portanto sujeita-se as normas do CDC. Replicou também a tese de interesse de agir, já que haviam outros pedidos ainda não apreciados entre outros pormenores. No mérito, impugnou as teses de exercício regular de direito e de ato jurídico perfeito, em especial destaque porque trata-se de contrato de adesão, e também porque os ditos Termos de Uso e Políticas de Privacidade são baseadas em normas Norte Americanas, das quais o Brasil sequer é signatário, e portanto, inaplicáveis no país.
Tanto na audiência de conciliação, quanto na audiência de instrução, não houve qualquer proposta de acordo por parte da rede social.
Superada a instrução, sobreveio a sentença que reconheceu a legitimidade da empresa para responder a lide, fundamentando a decisão inclusive com base em um julgado do STJ (REsp nº 279.273/SP). Conforme entendimento do juízo "No caso dos autos, apesar do serviço oferecido pelo Facebook ser de empresa estrangeira sem sede no Brasil, tal serviço é ofertado ao público brasileiro, que, sabidamente, tem milhares de usuários. Por outro lado, a própria ré admite que pertence ao mesmo grupo econômico do Facebook em fls. 126/127, o que reforça a aplicação dos dispositivos consumeristas ao caso concreto." - E acrescenta: "Desta forma, o ajuizamento da presente ação em face da ré está justificada e amparada no artigo 28, § 5º, do CDC, porquanto, a ausência de sede do FACEBOOK, INC. E FACEBOOK IRELAND LTD. no Brasil – empresas estrangeiras com sede no Estados Unidos da América e na Irlanda respectivamente – é, sem dúvida alguma, obstáculo ao seu ressarcimento como consumidora do serviço por ela ofertado. Veja-se que completamente desarrazoado seria exigir que a autora ajuizasse a ação no foro de seu domicílio, postulando a citação e intimação da ré por meio de carta rogatória, o que, inevitavelmente, teria mais de seis meses de tramitação quando, então, legalmente, o que levaria um prejuízo enorme à autora, já que a possível solução do feito poderia levar a um prejuízo incalculável à autora, sem falar no custo de tudo isso para partes e poder judiciário. Admitir essa hipótese seria o mesmo que negar à autora seu direito de proteção como consumidora."
Igualmente a decisão afastou a tese de falta de interesse de agir assinalando que "Já em relação a preliminar de falta de interesse de agir, esta se confunde com o próprio mérito da ação. Ademais, conforme última manifestação da autora, a página 211/216, a página ainda estaria fora do ar, o que denota o interesse de agir da autora em buscar seus direitos como consumidora."
No mérito, de início a sentença reconheceu a aplicabilidade do Código do Consumidor na relação estabelecida entre as partes com base nos art. 2º e 3º do Código, estabelecendo contudo a necessidade de comprovação dos direitos alegados por ambas as partes.
Reconheceu que a empresa autora comprovou a ocorrência das penalidades que vem sofrendo, e que o Facebook, por seu turno, não comprovou a ocorrência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, sequer demonstrando qual postagem teria sido a causa da retirada da página do ar, se não confira-se do trecho da sentença: "A parte requerida, por sua vez, apesar de comprovar o seu direito em averiguar denúncias contra a autora por realizar postagens em desacordo com os princípios do Facebook, não comprovou fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, pois não demonstrou a origem da postagem que causou a retirada da página da autora do ar, conforme lhe incumbia, a teor do disposto no art. 373, II do CPC. Cabia à requerida comprovar a efetiva regularidade de seu direito. Poderia tê-lo feito, por exemplo, trazendo aos autos a(as) postagem(ns) que supostamente estaria(am) em desacordo com a política do Facebook, o que não fez. Assim, por ausente comprovação da irregularidade da(s) postagem(ns), foi indevida a retirada da página da autora do ar."
Ao final, a sentença julgou pela parcial procedência da ação, "tão somente, tornar definitiva a antecipação de tutela concedida em fls. 207, relativamente ao bloqueio objeto da demanda." reconhecendo-se assim o direito da autora ao restabelecimento da página, sob pena de multa diária. Vale destacar que a multa ainda é passível de majoração, caso a decisão não venha a ser cumprida pela rede social em questão.
A empresa autora ainda avalia se vai recorrer da decisão, bem como a possibilidade de ajuizamento de ações indenizatórias devido aos prejuízos e perdas sofridas com os bloqueios e retiradas da página do ar.
O Facebook, ainda não foi intimado da decisão.
Fontes:
I - Site Migalhas
II - Site do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul - Processo nº.: 9001578-97.2016.8.21.0008
sexta-feira, 17 de junho de 2016
Juíza determina que Facebook desbloqueie página humorística tirada do ar
A juíza do Juizado Especial Cível da Comarca de Canoas-RS, determinou nesta tarde (17/06/2016), , em sede de tutela de urgência incidental, que o Facebook desbloqueie uma página de conteúdo humorístico existente em sua rede, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária de R$300,00 (trezentos reais) em caso de descumprimento.
A decisão foi proferida em processo judicial onde a empresa proprietária do blog Não Intendo - pretende que o Facebook seja condenado a obrigação de fazer consistente na suspensão da penalidade de bloqueio dos serviços de postagens na página.
A empresa também discute a legalidade das penalidades aplicadas pela rede social, alegando que "costumeiramente o Facebook procede os bloqueios de postagens ou a retirada de páginas profissionais do ar, sem qualquer aviso, além de aplicá-las sem dar sequer dar direito de defesa prévia ou recurso" "Não há sequer indicação de qual postagem teria violado as normas da rede" - Afirma a defesa.
Em sua contestação o Facebook alega, entre outros, que sua conduta é legal, e que as penalidades somente são aplicadas quando não observadas políticas de privacidade e os termos de uso da rede.
O advogado do blog rebate a defesa do Facebook alegando, "que as condutas do Facebook além de ignorarem as normas do Código do Consumidor" e que "as politicas de privacidade e os termos de uso da rede também são ilegais porque foram criados com base em normas norte americanas das quais o Brasil sequer é signatário, e portanto inaplicáveis as atividades exploradas no país."
Inicialmente a tutela antecipada foi indeferida. Contudo, no curso do processo, sem qualquer aviso, o Facebook não apenas bloqueou a página como a retirou do ar, impossibilitando em absoluto a manutenção das atividades do blog explorada pela empresa autora.
Assim a autora requereu nova tutela de urgência incidental, que foi deferida pela juíza do Juizado Especial Cível da Comarca de Canoas-RS, nos seguintes termos:
"Para a concessão de antecipação de tutela, mister a presença de " elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do " (art. 300 do CPC/2015). Caso ausente um destes pressupostos, processo o indeferimento da tutela pretendida é medida que se impõe. In casu, considerando a data aprazada para a publicação do Parecer pelo Juiz Leigo, e diante da contestação apresentada pelo réu, na qual refere que a página do autor não se encontra indisponível, verifico a ocorrência dos requisitos legais autorizadores da concessão da medida, uma vez que, se o demandado destaca a disponibilização da página do autor intitulada "NãoIntendo", e o autor afirma veementemente que a página encontra-se indisponível, verifico a probabilidade de existir, ao menos, certa instabilidade na manutenção da página do demandante. Com o que, presentes os requisitos do art. 300 do CPC/2015, porquanto demonstrado que a utilização da página do facebook integra o labor do autor, DEFIRO o pedido de antecipação de tutela para que a demandada, no prazo de 48 horas, proceda ao desbloqueio da página do autor, disponibilizada no seguinte link: https://www.facebook.com/Naointendo sob pena de aplicação de multa diária, que fixo em R$300,00, nos termos do art. 537 do CPC/2015. Intime-se a parte demandada pessoalmente. No mais, aguarde-se a publicação do Parecer."
O Facebook ainda não foi intimado da decisão.
Fonte: Site do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul - Processo nº.: 9001578-97.2016.8.21.0008
Segunda opinião sobre o caso (analise do pelo Ilmo. Sr. Me. Dr. Claudio Henrique Ribeiro da Silva ( ( https://www.facebook.com/bigusdigus ): https://www.youtube.com/watch?v=8y5MpUqTcdM&feature=youtu.be
quarta-feira, 4 de maio de 2016
Afinal, o que diz o Marco Civil da Internet sobre os bloqueios do WhatsApp?
A constância de determinações judicias acerca de bloqueios de redes sociais tem sido tal forma frequentes que tem gerado uma repercussão publica a notória, mormente porque na maioria das vezes tais determinações acabam por prejudicar uma gama infinita de usuários.
E exatamente ai, surge a
indagação: os bloqueios são legais ou ilegais?
Fato é que, para responder a esta
pergunta, muitos tem usados, frise-se, equivocadamente a norma especial que
rege parte da relações havidas na internet: O Marco Civil da Internet.
Mas como de costume, o que vejo é
uma grande confusão que tem sido feita a respeito da norma em comento.
Mas a norma em si, não é maior
culpada. Alias, a norma, não é culpada de absolutamente nada, nem mesmo deve
servir a fundamentar pedidos ou decisões de cunho judicial, da forma com que
vem sendo feita.
Mas então, porque isto acontece
com tanta fequência?
A nosso ver, a maior
problemática, não é distorção do que dispõe a lei, mas em verdade a falta de
aptidão dos operadores do Direito no tocante as novas tecnologias, se não
vejamos.
Afinal, o Marco Civil da
Internet, obriga as empresas a manterem todos os dados dos usuários sob sua
guarda?
Antes de responder a tal questionamento,
é importante destacar as empresas e atividades que são atingidas pelo Marco
Civil.
A Lei Federal nº.: 12.965, de 23
de abril de 2014 ou simplesmente Marco
Civil da Internet (MCI), regulamenta, com regra geral, duas modalidades de
empresas que exploram serviços e produtos disponibilizados através da internet.
São elas:
a) Os
prestadores de serviços de conexão.
b) Os
prestadores de serviços de aplicação.
A primeira, conforme predispõe o
art. 5º, inciso VI c.c/ art. 13 do MCI
tem como atividade principal o fornecimento de serviços de conexão dom a
internet, ou seja, é aquela que libera o acesso de conexão ao usuário da rede.
A segunda, conforme preleciona o
art. 5º, inciso VI c.c/ art. 15 do MCI,
tem como atividade principal o fornecimento de serviços de aplicações, ou seja,
é aquela que fornece aplicativos por meio da internet (aplicações estas de cujo
conceito pode ser expandido a softwares e sistemas web entre outros, a teor da
concepção legal acerca deste em seu art. 1º da Lei nº 9.609, de 19 de fevereiro
de 1998 – Lei de software).
Mas será que é correto afirmar
que ambas atividades devem guardar todo e qualquer dado dos usuários?
Evidentemente que não, e é
justamente aqui que se confunde o que realmente dispõe a lei.
Como cediço, o MCI esta sujeito as
normas de ordem constitucional. Isto importa em concluir que submete-se a norma
Maior.
E o MCI, não vai contrariamente a
CF/88. Pelo contrário: ela reconhece e se alinha com perfeição a Constituição,
se não vejamos.
Dentre os vários princípios
fundamentais de nossa Carta Magna, destacam-se ao tema os direitos da
privacidade e da intimidade, e em decorrência deles, a garantia do sigilo e
inviolabilidade das comunicações, o que inclui as realizadas por meio da
internet.
O Marco Civil respeita isso?
Definitivamente sim. E não só
respeita, como impõe limites que não estão sendo observados nem pelas partes
que litigam e o usam como fundamento de pedidos absurdos, como também por
muitas decisões judiciais que tem se focado na interpretação de um ou alguns
artigos, quando a norma deve ser analisada ipsis literis, em sua totalidade.
E a maior prova de que o Marco
civil não apenas respeita estes limites, é que também impõe referidos limites.
Isto porque, não são todos os
dados dos usuários que as empresas prestadores de serviços de conexão e de
aplicação devem manter em guarda. Alias, o rol do que deve ser guardado é
bastante restrito (justamente objetivando se alinhar com o que dispõe a CF/88
acerca da privacidade e da intimidade).
O art. 10º e art. 13 do MCI, determina
que as empresa prestadoras de serviços de conexão devem guardar apenas e tão
somente os registros de conexão, ou seja, apenas o conjunto de informações
referentes à data e hora de início e término de uma conexão à internet, sua
duração e o endereço IP utilizado pelo terminal para o envio e recebimento de
pacotes de dados (art. 5º, inciso VI do MCI).
Já as empresas prestadoras de
serviços de aplicação, devem limitar a guarda apenas e tão somente dos registros
de acesso a aplicações de internet (art. 15 do MCI), ou seja, do conjunto de informações referentes à data
e hora de uso de uma determinada aplicação de internet a partir de um
determinado endereço IP (art. 5º, inciso VIII); em outras palavras, quem
acessou, quando acessou e quanto tempo permaneceu acessado em determinada
aplicação.
Veja-se ainda que há inclusive
penalidades severas em caso de guarda excessiva de dados, consoante se nota do
teor dos artigos 14 e 16, do MCI, a título de exemplo.
Com efeito, tem-se com clareza
solar, que em verdade o Marco Civil da Internet não é o vilão da história, nem
muito menos deve servir de base a
pechas, como vem sendo feito.
Aplicado aos recentes casos de
bloqueio do WhatsApp (que é um prestador de serviço de aplicação), muito
emborra não tenhamos tido acesso aos autos para uma analise mais precisa, entendemos
que, a ilegalidade seria patente, se a ordem judicial foi emanada no sentido
punitivo, ou seja, de penalizar a empresa que não apresentou o teor dos
conteúdos, já que o próprio MCI veda a guarda destes, impondo inclusive
penalidades em caso de excessiva guarda de informações, conforme se denota do
art. 16 inciso II da mesma norma em comento.
Alias, importante ainda consignar
que não há nenhum norma que determine a guarda de outras informações de
usuários de internet, exceto aqueles indicadas no MCI; o que, nem poderia ser
diferente, sob pena de ofensa direta a
CF/88.
Por derradeiro, vale ainda
destacar que qualquer decisão neste sentido, em relação ao WhatsApp, seria
ilegal, já que (ao contrário de outras espécies de sistemas web e aplicativos
como o Facebook) os dados de conteúdo do programa, não são armazenados em servidores
do desenvolvedor, mas nos próprios aparelhos dos usuários.
Assim, qualquer decisão no
sentido de que a empresa forneça tais dados, além de violar de forma flagrante
a CF/88 (no tocante a privacidade, intimidade e sigilo das comunicações) caminha
de forma contrária a exceção prevista no próprio Marco Civil, ao atribuir a responsabilidade
da empresa, apenas e tao somente dentro dos limites técnicos de seu sistema,
consoante se infere do disposto no art. 19 do MCI, in verbis:
“Art. 19. Com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e impedir
a censura, o provedor de aplicações de internet somente poderá ser
responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por
terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para,
no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado,
tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente, ressalvadas as
disposições legais em contrário.”
Enfim, não se pretende esgotar o
tema, mas apenas fornecer alguns valiosos esclarecimentos sobre possíveis entendimentos
equivocados, tanto no tocante a interpretação da norma, quanto nos particulares
técnicos da questão.
Fonte: Site Migalhas
Fonte: Site Migalhas
quarta-feira, 6 de abril de 2016
Whatsapp, Criptografia e o Marco Civil da Internet: o que isso muda pra mim?
Como já não é novidade, surgem muitas discussões acerca do Whatsapp, e com ela, também muitos apontamentos acerca do Marco Civil da Internet.
A ultima
e mais recente refere-se a implantação da criptografia nas mensagens trocadas
entre seus usuários.
Pensando
nas polêmicas já surgidas nos últimos dias, resolvemos fazer um breve esboço da
matéria, sob o enfoque jurídico, até mesmo para você não passar vergonha quando
for conversar a respeito com seus colegas, especialmente os do meio jurídico.
De forma simplista,
podemos dizer que criptografia nada mais é que um método onde uma determinada
mensagem é codificada pelo remetente ao ser enviada, e que, somente pode ser
descodificada pelo seu destinatário, ao recebe-la.
Como
exemplo prático, imagine a criptografia da seguinte forma: uma carta lacrada
com um cadeado fechado por você (remetente) onde somente o destinatário possui
a chave para abri-la.
Assim, os
efeitos diretos mais relevantes do uso garantem (ao menos em tese) a autenticidade,
a confidencialidade e a integridade dos dados enviados, cujo conteúdo fica
restrito ao remetente e destinatário.
Afinal
porque o Facebook (dono do aplicativo) resolveu implantar a criptografia das
mensagens trocadas entre os usuários do Whatsapp?
Ora
justamente para garantir o sigilo das intercomunicações.
Mas esta
restrição das informações (por meio de criptografia) não seria ilegal?
Evidentemente
que não.
Ao
implantar a criptografia a empresa representada pelo Facebook agiu corretamente,
ao menos do ponto de vista do ordenamento jurídico brasileiro.
Isto
porque, ao garantir a confidencialidade dos dados, o método se alinha com o que
dispõe a Constituição Federal, no que tange aos direitos ao sigilo, a
intimidade e privacidade (art. 5º), além de acatar ao comando imposto pela lei
especifica que regulamenta a matéria, qual seja o Marco Civil da Internet (Lei Federal nº.:
12.965, de 23 de abril de 2014).
O artigo 3º da norma em questão
impõe que plataformas (sistemas) das provedoras de serviços de aplicação tal
como o Whatsapp, garantam a proteção da privacidade (inciso II) e a dos dados pessoais (inciso
III) de seus usuários.
Com isto,
temos que, é uma grande vantagem a criptografia das mensagens do sistema em
questão, já que as comunicações dos usuários estão mais seguras, mantido seu
sigilo.
Já a
aparente “desvantagem” seria a de que, supondo a existência de um processo judicial
em curso, a criptografia impediria a empresa de oferecer as informações a um
juízo, caso haja determinação neste sentido.
Afinal de
contas, a empresa desenvolvedora é obrigada a ter e manter a guarda destas
informações em suas bancos de dados?
Ao se implantar
um sistema onde nem mesmo a empresa possa decodificar os conteúdos das mensagens
não geraria uma brecha para a empresa se esquivar de ordens judiciais que
tenham por objeto a apresentação destas informações em juízo?
Isto não entraria
em confronto, como por exemplo, principio de direito do Consumidor?
Definitivamente
não e diversos são os motivos.
Em primeiro
lugar, porque as empresas provedoras de serviços de aplicações tal como o
Facebook, o Whatsapp o Twitter entre outras não tem obrigação legal de manter
as mensagens trocadas entre seus usuários.
Alias, as
empresas não tem e não podem guardar tais informações, sendo justamente aqui um
ponto a se destacar da confusão com que muitos costumam fazer ao se socorrer ao
que dispõe o Marco Civil da Internet.
Quando se
pensa em Marco Civil, as pessoas tem um conceito errado de que a empresa
desenvolvedoras deve guardar tudo em seu sistema.
Ledo
engano, pois não é isso que a norma dispõe.
A obrigatoriedade
de guarda de dados do provedor de aplicações de internet (tal como Whatsapp) refere-se
apenas e tão somente aos registros de acesso a aplicações de internet, ou seja,
o que a lei impõe é que as empresas guardem apenas os registros que confirmem os
acessos de seus usuários no aplicativo.
Assim,
apenas os dados de identificação, relacionados ao acesso do usuário (tal como
seu numero IP, seu numero de telefone, seu nome, bem como os horários de acesso
e tempo de duração no aplicativo) é que estão sujeitos ao dever de guarda da
empresa.
É de suma importância
destacar que a empresa não esta autorizada a guardar mais informações além dos
registros acima mencionados.
Alias, o próprio Marco
Civil veda expressamente (art. 15) que as empresas guardem registros de acesso a outras aplicações de internet sem que
o titular dos dados tenha consentido previamente (inciso I), além de proibi-las
de guardar dados pessoais dos usuários, que sejam excessivos em relação à
finalidade para a qual foi dado consentimento pelo seu titular. (inciso II).
Acrescente-se
ainda que mesmo os registros das quais a lei determina a guarda, devem ser
mantidos em ambiente sigiloso, controlado e com segurança, e apenas pelo prazo
de 6 (seis) meses (art. 15), prevalecendo, em todo caso, a necessidade de uma
determinação judicial devidamente fundamentada, e nunca com efeito retroativo.
Cumpre ainda frisar
que qualquer ordem judicial, fundamentada em suposta presunção de guarda de
dados indiscriminadamente, onde se determine a apresentação do conteúdo das
mensagens trocadas deve ser considerado ilegal e abusiva, sujeita dos recursos cabíveis.
Em primeiro lugar porque
inexiste previsão legal de dever de guarda administrativa (ou pré-judicial) de
tais informações.
A duas porque a
obrigatoriedade imposta por lei, refere-se apenas e tão somente guarda dos
registros acima indicados, e não a guarda do conteúdo
das mensagens. (art. 15), valendo destacar que o rol é taxativo, já que o
descumprimento pode culminar na aplicação de sanções.
A três
porque obrigar a empresa a manter tais todos os dados dos usuários (incluídos
os conteúdos das mensagens) sob sua guarda é completamente ilícita, já há
expressa vedação da guarda de dados de forma indiscriminada, tratando-se a
guarda dos registros acima indicados, como exceção a regra de “não guarda de
dados”.
A quatro
porque impor as empresas a presunção da guarda de dados indiscriminadamente,
sem ordem judicial prévia devidamente fundamentada, é verdadeiramente subverter
a Constituição Federal, de modo à simplesmente negar vigência dos dispositivos
que garantem a inviolabilidade de correspondência (aqui empregada
analogicamente), além da violação de direitos a intimidade e a privacidade das
pessoas; direitos estes que, se limitados, ferem princípios basilares de um
Estado Democrático de Direito.
Seria o
mesmo que exigir que empresas de telefonia mantivessem de forma permanente gravações
de todas as ligações de seus usuários, ainda que não haja decisão judicial previa,
devidamente fundamentada, neste sentido.
Alias,
havendo uma decisão judicial previa, determinando a guarda, esta somente obrigará
a empresa da intimação desta decisão em diante, e apenas sobre aqueles dados
precisos indicados na decisão.
Veja que determinar
a empresa que guarde dados dali em diante, é bem diferente de uma decisão que
determine a apresentação de dados das quais a parte sequer possui (e sequer
pode possuir).
O fato é
que, há uma diferença muito grande no que é decidido, cabendo ao juízo o bom
senso e adequada aplicação da norma vigente, sob pena de se instituir um “Estado
Judiciário de Direito”, ao nosso ver, em sobreposição ao Estado Democrático de
Direito.
Mais do
que isso, é dever das partes, devidamente representada por seus procuradores à
integração a esta sistemática, sob pena de impor a si mesmo o risco de se
pleitear algo que remonta verdadeira impossibilidade jurídica do pedido, ou
pior, flagrante ilegalidade, como dito acima.
Feitas
estas considerações, temos que a implantação da criptografia no Whatsapp não afetará
você diretamente, quanto ao uso, mas lhe garantirá o exercício de direito
constitucionalmente constituídos, tais sua intimidade e privacidade, nos exatos
termos previstos em lei.
Por um
outro lado, há que se reconhecer que a tecnologia também possui um lado temeroso.
Ora, ao
se garantir o sigilo, através da criptografia abre-se um brecha para o
acobertamento de práticas delituosas que podem utilizar desta para fins ilícitos.
De fato isto ocorre e
pode ocorrer. Contudo, impor uma “pecha a criptografia e a própria conduta da
empresa ao implantá-la” ao seu sistema não pode servir como único motivo dos críticos
do seu uso.
Seria o mesmo que
condenar uma indústria que fábrica armas. Ora, as armas podem ser usadas para o
mal, mas também para o bem. Não o fosse, nenhuma autoridade policial do planeta
usuária uma arma.
Tudo vai depender do
uso com que se é dado, e a forma com que se pode reverter as coisas.
Por certo o dono da indústria
de armas, não pode ressuscitar uma vitima de sua fabricação. Mas o proprietário
do Whatsapp, pode tranquilamente desenvolver uma tecnologia atenta a reversibilidade.
O fato é que, o desenvolvedor
da criptografia também pode (e deve) viabilizar a descriptografia dos conteúdos.
Da mesma forma em que
as empresas devem garantir a confidencialidade dos dados, como no caso, usando
do método de criptografia, devem elas também garantir a descodificação desta criptografia,
comando este que decorre também de imposição do Marco Civil da Internet ao estabelecer
como princípios da internet, em seu artigo 3º c.c/ o art. 5º inciso VI da CF/88
que é livre a manifestação do pensamento, garantida a liberdade de expressão,
comunicação e manifestação de pensamento, vedado o anonimato.
Como fundamento
complementar a obrigatoriedade das desenvolvedoras acerca da criação de métodos
de “descriptografia” das mensagens criptografadas (por elas próprias), vale
ainda socorrer-se a imposição prevista no mesmo artigo 3º que determina a responsabilização
dos agentes de acordo com suas atividades (inciso VI) e ainda a liberdade dos
modelos de negócios promovidos na internet, desde que não conflitem com os
demais princípios estabelecidos nesta Lei (inciso VIII).
E nem se diga que isto
é impossível.
Ora, acerca da
viabilidade deste procedimento (codificar e decodificar), basta citar como
exemplo a criptografia baseada em chaves publicas e privadas utilizada pelos
Certificados Digitais da ICP-Brasil, que possuem capacidade para criptografar e
descriptografar as mensagens assinadas com seu certificado.
Enfim, não se
pretende aqui esgotar o tema que, alias, é bem fértil.
Contudo, buscamos traçar
aqui algumas diretrizes básicas sobre o que realmente está previsto na norma
nacional vigente.
Também não se
pretende aqui ampliar a defesa das empresas de modo absoluto, nem tão pouco acobertar
atividades ilícitas de terceiros, mas demonstrar a legalidade, prima facie, da
conduta da empresa ao implantar a criptografia sobre as mensagens, apontando
ainda sugestões e caminhos para possíveis correções no modelo atualmente
utilizado; tudo a fim de buscar o equilíbrio entre os direitos e deveras de
usuários e empresas.
Afinal, o
que eu tenho a ver com a criptografia do Whatsapp?
Para você
que é pessoa de bem, comemore, pois agora você esta mais seguro.
Já para
você que acha que vai poder fazer o que quiser daqui pra frente (o que inclui praticar
atos ilícitos ou criminosos) cuidado! A criptografia que lhe garante o sigilo, não é absoluta, e pode sim, ser quebrada, ou mesmo revelada (acreditamos muito em breve) em que pese a dificuldade a "mais" no processo.
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