sexta-feira, 17 de junho de 2016

Juíza determina que Facebook desbloqueie página humorística tirada do ar


A juíza do Juizado Especial Cível da Comarca de Canoas-RS, determinou nesta tarde (17/06/2016), , em sede de tutela de urgência incidental, que o Facebook desbloqueie uma página de conteúdo humorístico existente em sua rede, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária de R$300,00 (trezentos reais) em caso de descumprimento.

A decisão foi proferida em processo judicial onde a empresa proprietária do blog Não Intendo - pretende que o Facebook seja condenado a obrigação de fazer consistente na suspensão da penalidade de bloqueio dos serviços de postagens na página.

A empresa também discute a legalidade das penalidades aplicadas pela rede social, alegando que "costumeiramente o Facebook procede os bloqueios de postagens ou a retirada de páginas profissionais do ar, sem qualquer aviso, além de aplicá-las sem dar sequer dar direito de defesa prévia ou recurso" "Não há sequer indicação de qual postagem teria violado as normas da rede" - Afirma a defesa.

Em sua contestação o Facebook alega, entre outros, que sua conduta é legal, e que as penalidades somente são aplicadas quando não observadas políticas de privacidade e os termos de uso da rede.

O advogado do blog rebate a defesa do Facebook alegando, "que as condutas do Facebook além de ignorarem as normas do Código do Consumidor" e que "as politicas de privacidade e os termos de uso da rede também são ilegais porque foram criados com base em normas norte americanas das quais o Brasil sequer é signatário, e portanto inaplicáveis as atividades exploradas no país."

Inicialmente a tutela antecipada foi indeferida. Contudo, no curso do processo, sem qualquer aviso, o Facebook não apenas bloqueou a página como a retirou do ar, impossibilitando em absoluto a manutenção das atividades do blog explorada pela empresa autora.

Assim a autora requereu nova tutela de urgência incidental, que foi deferida pela juíza do Juizado Especial Cível da Comarca de Canoas-RS, nos seguintes termos:

"Para a concessão de antecipação de tutela, mister a presença de " elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do " (art. 300 do CPC/2015). Caso ausente um destes pressupostos, processo o indeferimento da tutela pretendida é medida que se impõe. In casu, considerando a data aprazada para a publicação do Parecer pelo Juiz Leigo, e diante da contestação apresentada pelo réu, na qual refere que a página do autor não se encontra indisponível, verifico a ocorrência dos requisitos legais autorizadores da concessão da medida, uma vez que, se o demandado destaca a disponibilização da página do autor intitulada "NãoIntendo", e o autor afirma veementemente que a página encontra-se indisponível, verifico a probabilidade de existir, ao menos, certa instabilidade na manutenção da página do demandante. Com o que, presentes os requisitos do art. 300 do CPC/2015, porquanto demonstrado que a utilização da página do facebook integra o labor do autor, DEFIRO o pedido de antecipação de tutela para que a demandada, no prazo de 48 horas, proceda ao desbloqueio da página do autor, disponibilizada no seguinte link: https://www.facebook.com/Naointendo sob pena de aplicação de multa diária, que fixo em R$300,00, nos termos do art. 537 do CPC/2015. Intime-se a parte demandada pessoalmente. No mais, aguarde-se a publicação do Parecer."

O Facebook ainda não foi intimado da decisão.

Fonte: Site do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul - Processo nº.: 9001578-97.2016.8.21.0008

Segunda opinião sobre o caso (analise do pelo Ilmo. Sr. Me. Dr. Claudio Henrique Ribeiro da Silva (  ( https://www.facebook.com/bigusdigus ):  https://www.youtube.com/watch?v=8y5MpUqTcdM&feature=youtu.be