O juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Passo Fundo - Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul condenou a auto intitulada fact-check (agência de checagem) Aos Fatos e sua proprietária Tainá Nalon por fake news depreciativas promovida contra a imprensa Jornal da Cidade Online.
O caso
O Jornal da Cidade Online ajuizou uma ação de indenização por danos morais com obrigação de fazer contra a auto intitulada agência de checagem Aos Fatos, por força de uma "matéria de checagem" onde ela acusou o Jornal de fazer parte de uma “rede articulada de desinformação que compartilha estratégia de monetização por meio de anúncios com o site Verdade Sufocada, mantido pela viúva do coronel Carlos Alberto Brilhante Ustra". Segundo a agência de checagem que se incumbe de "procurar a verdade", o site denominado Verdade Sufocada utilizaria o código ID do Ad-Sense do Jornal da Cidade Online, o que comprovaria as absurdas afirmações.
Contestação
Citada a agência e sua proprietária alegaram que a matéria estava correta, e que elas haviam apenas "relatado a verdade dos fatos", reafirmando que o Jornal fazia parte da rede, impugnando ainda os pedidos da defesa do Jornal entre outros pormenores.
Réplica
A vista da controvérsia, a defesa do Jornal da Cidade Online requereu fosse oficiada a Google Ad-Sense, para que fossem confirmadas as afirmações da fact-check, apresentando os seguintes questionamentos:
"(...) 1 - Algum anúncio do site: https://www.jornaldacidadeonline.com.br foi ou é exibido no site https://www.averdadesufocada.com ?
2 - Alguma receita do site https://www.averdadesufocada.com/ já foi gerada para o site: https://www.jornaldacidadeonline.com.br ?
3 - o site https://www.averdadesufocada.com tem alguma receita do Google Ad-Sense? Também deverá constar no oficio o requerimento das rés da petição do Evento 26, para que o Google "informe se houve compartilhamento do Código de Ad Sense entre as empresas", isto é, entre os sites https://www.averdadesufocada.com e https://www.jornaldacidadeonline.com.br. (...)"
O juízo então determinou a expedição de ofício a Google, requerendo esclarecimentos.
Instrução Probatória e resposta da Google
Em resposta aos questionamentos, a Google informou que: "não encontramos nenhum registro de que a URL http://averdadesufocada.com faça ou tenha feito parte do Programa do Google AdSense”.
Em outras palavras, a matéria de checagem era uma fake news.
Sentença
Confirmada a mentira propagada pela agência - que tem como função "combater fake news" - o juízo concluiu que: "Essa informação - da Google - fez cair por terra a alegação principal da ré, de que a matéria tida pela parte autora como ofensiva seria a mera reprodução jornalística de uma notícia, ou seja, um fato verídico. E a atribuição de conduta deletéria a outrem nos meios de comunicação, de modo inverídico, gera dano por si só. Portanto, comprovada a conduta do agente, o dano e o nexo entre um e outro (publicação de notícia falsa), nos termos do art. 186 do CC, a consequência é a responsabilização civil, conforme o art. 927 do mesmo diploma legal." - grifo nosso.
Assim, condenou solidariamente, a agência e sua proprietária e Diretora Executiva a excluir a fake news propagada por elas disponíveis em seu blog, bem como a remover as replicações desta nas plataformas do Twiiter, Facebook e Instagram, além de pagar indenização por danos morais ao Jornal da Cidade Online e o ônus sucumbenciais de praxe, no valor de 20% da condenação.
Recursos
A defesa do Jornal da Cidade Online informou que irá recorrer da decisão, objetivando a majoração da condenação, dado a amplitude dos danos experimentados, já que as fake news tiveram ampla repercussão.
Até o momento de fechamento deste artigo, não havia informações nos autos se a agência irá ou não recorrer da decisão.
Queixa Crime
Além deste processo cível, na próxima semana a agência enfrentará uma audiência preliminar em uma queixa crime promovida pelo Jornal da Cidade Online, onde se discute possível crime de difamação e concorrência desleal. O processo tramita na Comarca do Rio de Janeiro.
Fonte: eproc1 - TJ/RS Processo: 5003664-31.2020.8.21.0021/RS