O MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Rio do Sul, Santa Catarina condenou o Facebook a devolver as páginas Faca na Caveira, Faca na Caveira 2.0 e Ter opinião não é Crime vinculados aos perfis da administradora, além de danos morais.
O caso
A autora I.A.E., contratante dos serviços de páginas da rede social afirmou que teve 3 das páginas contratadas - Faca na Caveira, Faca na Caveira 2.0 e Ter opinião não é Crime - banidas da rede social, sem qualquer aviso prévio e sem especificação dos motivos que levaram ao banimento, indicando a flagrante censura e o abuso contratual da rede social uma vez que trata-se de evidente relação de consumo.
Assim, ajuizou uma ação de obrigação de fazer cumulada com indenização pelos danos morais e materiais sofridos, além de um pedido de indenização pelos lucros cessantes uma vez que a página gerava renda a partir dos mecanismos de monetização disponibilizados pela rede bem como pela ferramente Google AdSense.
A defesa do Facebook
Citada, a rede social apresentou sua contestação alegando que o banimento ocorreu pois a autora havia violado seus termos e condições de uso, defendendo o exercício regular de direito e a não ofensa ao Código do Consumidor entre outros pormenores.
Réplica da autora
Em réplica a defesa da autora impugnou todos os pontos da defesa, enfatizando o fato de que embora a rede social tenha afirmado que a autora teria violado seu contrato, intitulado Termos e Condições de Uso, não apresentou qualquer prova da violação, ou seja, não indicou precisamente qual ou quais postagens teriam objeto da violação.
A condenação
Reconhecendo o abuso da rede social, o MM. Juiz do caso, Dr. Rafael Goulart Sarda julgou pela parcial procedência da ação, reconhecendo a aplicação do Código do Consumidor, que os Termos e Condições de Uso tratam-se de espécie de Contrato de Adesão; que o Facebook "nem mesmo comprovou ter havido esclarecimento, comunicação prévia ou justificativa ao consumidor pelo banimento, tão somente informando ao consumidor que sua página não esta visível no Facebook".
Além disso o magistrado ainda reconheceu que "não fosse o suficiente, referida comunicação, genérica e sem especificar qual dos termos de serviço foi violado, impediu o consumidor de exercer adequadamente seu direito de defesa, na medida em que não restou evidente a motivação do banimento da conta, de modo que a usuária não pode corrigir ou modificar eventual falha na utilização da rede", concluindo que a rede social cometeu ato ilícito passível de indenização, bem como a devolução das páginas.
Recursos
Até o momento de fechamento deste artigo, a rede social não confirmou se vai recorrer da decisão.
Já a defesa da autora comemorou em parte a decisão, afirmando que, "embora os valores da condenação tenham sido baixos frente aos prejuízos efetivamente experimentados, a condenação ao restabelecimento reforça a censura que vem sendo praticada pela redes social", afirmando ainda que irá recorrer da decisão unicamente no que diz respeito aos valores, objetivando sua majoração.