quinta-feira, 29 de novembro de 2018

Bloqueio de Página acaba em bloqueio judicial de contas bancárias do Facebook



O Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca do Guarujá, Gustavo Gonçalves Alves, determinou na manhã de ontem (29/11/2018) o bloqueio de contas bancárias e aplicações financeiras em nome da rede social Facebook.



Bloqueio de Valores e Penhora On-line:

A penhora on-line é uma faculdade do credor prevista no artigo 854 do Código de Processo Civil, que prevê:

"Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução."

Assim, em virtude do não pagamento voluntário da rede social da condenação das perdas e danos ocasionadas pelo banimento da página do denominada Página SkyFM requereu o bloqueio via penhora on-line de contas e aplicações financeiras havidas em nome da rede social, o que foi deferido pelo juiz, culminando na penhora positiva integralmente cumprida.

O caso:

O autor P.H.L.R., proprietário da Página SKYFM ajuizou ação de obrigação de fazer contra a rede social alegando que teria sofrido censura e banimento indevido. Citada a rede apresentou sua contestação alegando entre outros que teria agido em exercício regular de direito, afirmando que o banimento era legítimo pois o autor teria violado os Termos e Condições de Uso da Rede.


Em sentença, o Juízo já havia reconhecido o abuso praticado pela rede social, julgamento pela procedência da ação, condenando-a a restabelecer a Página banida do autor.



Inconformada, a defesa da rede social recorreu da decisão, sobrevindo acórdão que manteve a condenação de primeiro grau, reconfirmando o direito do autor ao restabelecimento da página banida.



Em fase de execução o autor apresentou pedido de intimação da rede para que a mesma cumprisse a obrigação, sob pena de multa diária, devolvendo a página ao autor.



Contudo, em sua defesa, a rede social afirmou que era impossível cumprir a obrigação porque a página havia sido deletada permanentemente, requerendo, ela própria, a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, ou seja, indenizar o usuário pelo que ele perdeu e deixou de ganhar pela perda da página (incluído danos morais, danos materiais e lucros cessantes).



Diante da situação, a defesa do autor apresentou um pedido, reiterando a ausência de provas sobre a deleção permanente, aceitando, contudo, a conversão em perdas e danos.



A rede impugnou o pedido do autor alegando "tentativa de locupletamento ilícito". Em decisão interlocutória, o juízo condenou em parte a rede social ao pagamento das perdas e danos sofridos relativo aos lucros cessantes do autor. O Juízo ainda reconheceu que a rede incidiu em ato atentatório a dignidade da justiça, em virtude da resistência injustificada ao cumprimento da ordem judicial consignada na sentença e acórdão.



Ambas as partes recorreram da decisão: o autor, pretendendo a condenação pelo valor integralmente devido; a ré, pretendendo pagar a quantia aleatória de R$20.000,00.



Reconhecendo a conexão, em julgamento conjunto de ambos recursos, embora não tenha acatado ao pleito do autor relativo a majoração da condenação, a 19ª Câmara Cível do TJ/SP, manteve a decisão de Primeiro Grau, condenando a rede ao pagamento das perdas e danos, condenação esta que atualizada a acrescidas de juros e multas pretendidas pela defesa, pode atingir valor próximo a R$500.000,00 (meio milhão de reais)

Condenações adicionais da rede por ato atentatório a dignidade da justiça e litigância de má-fé

Além da condenação mantida em segunda Instância, a rede ainda foi condenada pagar multa por ato atentatório a dignidade da justiça, por ter resistido injustificadamente ao cumprimento da ordem de restabelecimento da página e ainda ato atentatório a dignidade da justiça por ter utilizado de recursos manifestamente protelatórios sobre matérias repetitivas e que já haviam sido objeto de mérito de outras decisões dentro do mesmo processo.

A ação seguiu em execução, culminando na penhora on-line.


Até o momento de fechamento deste artigo, não houve informações se a rede social irá recorrer da decisão.

quarta-feira, 24 de outubro de 2018

Tribunal condena Facebook a indenização próxima a meio milhão por banimento de página


O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo manteve condenação da rede social Facebook ao pagamento de indenização a título de perdas e danos, em virtude do banimento de página, condenação esta que pode chegar próxima a meio milhão de Reais.

O autor P.H.L.R., proprietário da Página SKYFM ajuizou ação de obrigação de fazer contra a rede social alegando que teria sofrido censura e banimento indevido. Citada a rede apresentou sua contestação alegando entre outros que teria agido em exercício regular de direito, afirmando que o banimento era legítimo pois o autor teria violado os Termos e Condições de Uso da Rede.

Em sentença, o Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Guarujá-SP, reconheceu o abuso praticado pela rede social, julgamento pela procedência da ação, condenando-a a restabelecer a Página banida do autor.

Inconformada, a defesa da rede social recorreu da decisão, sobrevindo acórdão que manteve a condenação de primeiro grau, reconfirmando o direito do autor ao restabelecimento da página banida.

Em fase de execução o autor apresentou pedido de intimação da rede para que a mesma cumprisse a obrigação, sob pena de multa diária, devolvendo a página ao autor.

Contudo, em sua defesa, a rede social afirmou que era impossível cumprir a obrigação porque a página havia sido deletada permanentemente, requerendo, ela própria, a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, ou seja, indenizar o usuário pelo que ele perdeu e deixou de ganhar pela perda da página (incluído danos morais, danos materiais e lucros cessantes).

Diante da situação, a defesa do autor apresentou um pedido, reiterando a ausência de provas sobre a deleção permanente, aceitando, contudo, a conversão em perdas e danos.

A rede impugnou o pedido do autor alegando "tentativa de locupletamento ilícito". Em decisão interlocutória, o juízo condenou em parte a rede social ao pagamento das perdas e danos sofridos relativo aos lucros cessantes do autor. O Juízo ainda reconheceu que a rede incidiu em ato atentatório a dignidade da justiça, em virtude da resistência injustificada ao cumprimento da ordem judicial consignada na sentença e acórdão.

Ambas as partes recorreram da decisão: o autor, pretendendo a condenação pelo valor integralmente devido; a ré, pretendendo pagar a quantia aleatória de R$20.000,00.

Reconhecendo a conexão , em julgamento conjunto de ambos recursos, embora não tenha acatado ao pleito do autor relativo a majoração da condenação, a 19ª Câmara Cível do TJ/SP, manteve a decisão de Primeiro Grau, condenando a rede ao pagamento das perdas e danos, condenação esta que atualizada a acrescidas de juros e multas pretendidas pela defesa, pode atingir valor próximo a R$500.000,00 (meio milhão de reais).

A defesa do autor está aguardando publicação para analisar a possibilidade de recorrer do acórdão proferido pelo Tribunal.

Até o momento de fechamento deste artigo, não houve informações se a rede social irá recorrer.

Fonte: TJ/SP: Proc.1008737-29.2016.8.26.0223

sexta-feira, 5 de outubro de 2018

Facebook condenado a indenizar e não retirar página VeinaBoaa do ar


Em meio a dezenas de denúncias de censura e abusos contratuais, a rede social Facebook foi novamente condenada a não retirar uma página de humor da rede, bem como indenizar seu proprietário pelos danos morais sofridos em virtude de seu bloqueio temporário.

O caso:

L.B.R.D.S., proprietário da Página de Humor Veianaboaa, ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com indenização pelos danos materiais e morais contra a empresa Facebook, alegando que sua página havia sido bloqueada sem justificativa, o que lhe causara grandes prejuízos de ordem moral e financeira, violando ainda direitos enquanto consumidor da rede. Alegou ainda que o controle de conteúdo realizado pela rede constituiu afronta a liberdade de expressão, incidindo em forma de censura, portanto ilegal.

Citada a rede social apresentou sua defesa alegando em apertada síntese que o autor teria violado os termos e condições, e que por essa razão, o bloqueio seria legítimo. Afirmou ainda que haveria perda de objeto, pois a página fora restabelecida no curso do processo, impugnando ainda os danos sofridos pelo autor.

A sentença:

Em sentença, o MM. Juiz da 21ª Vara Cível da Comarca de Curitiba, Rogério de Assis, julgou pela parcial procedência da ação, reconhecendo que a relação havia entre a rede social e o autor trata-se de relação de consumo, a aplicabilidade do Marco Civil da Internet ao caso, condenando assim rede social a não retirada da página do autor do ar, bem como a indenização por danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais). Afastou contudo a condenação pelos materiais.

Recursos:

A defesa do autor informou que vai recorrer da decisão porquanto: "o valor fixado a título de danos morais foi ínfimo e não representa nem de perto os prejuízos experimentados, sobretudo porque a página ficou por longo período desativada". A defesa ainda informa que a decisão "carece em parte de de segurança jurídica ao não fixar multa diária em caso de descumprimento" e que: "em virtude da omissão do r. julgado neste ponto, iremos recorrer da decisão também neste ponto, já que a rede costumeiramente, descumpre ordens judiciais"

A defesa da rede social ainda não foi intimada da decisão, e até o momento de fechamento deste artigo, não foi possível verificar se a mesma irá ou não recorrer da decisão.

Fonte: Site TJ/PR - Projudi PR: Processo nº.: 0025960-41.2017.8.16.0001

segunda-feira, 25 de junho de 2018

Condenação do Facebook ao restabelecimento da Página Não Intendo é mantida em Segunda Instância


O Colégio Recursal do Juizado Especial Cível da Comarca de Canoas-RS., manteve a condenação da rede social Facebook em caso envolvendo a página e Blog Não Intendo, determinando o restabelecimento da página.

A empresa D.O.F.I. - ME que é proprietária do blog de humor Não Intendo e ajuizou uma ação de obrigação de fazer contra o Facebook Serviços Online do Brasil LTDA, alegando que vem sofrendo aplicação de penalidades consistentes em bloqueios, que a impediam de realizar postagens de conteúdos diversos.

Em primeira instância, a ação foi julgada parcialmente procedente, "tão somente, tornar definitiva a antecipação de tutela concedida em fls. 207, relativamente ao bloqueio objeto da demanda." reconhecendo-se assim o direito da autora ao restabelecimento da página, sob pena de multa diária.

Ambas as partes recorreram da decisão. A parte autora pretendendo a suspensão de aplicação de novas sanções e a rede social, pretendendo a reforma da sentença para que fosse desobrigada a restabelecer a página.

Remetidos e processados os autos ao Colégio Recursal, a MM. Juíza Relatora do caso, Dra. Elaine Maria Canto da Fonseca concluiu em seu voto do acórdão pelo improvimento do recurso da autora, contudo, reconhecendo que "Quanto a possíveis bloqueios futuros, a impossibilidade está amparada no arbitramento de pena cominatória, que pode ser executada pelo demandante."

Já em relação ao recurso do Facebook, julgou pelo improvimento do mesmo, mantendo a condenação de primeira Instância, reconhecendo ainda que "a ausência de prova acerca dos motivos que levaram ao bloqueio e exclusão da conta do autor, torna injustificada a providência adotada, de modo que deve ser determinado o seu restabelecimento. A alegação de utilização da conta por terceiro, não é causa para afastar a responsabilidade do réu de disponibilizar a conta em favor do autor, mormente quando não houve comprovação de que o demandante desatendeu às diretrizes contratuais estabelecidas pela ré, para que a exclusão fosse operada. A relação estabelecida pela ré com terceiro, ao disponibilizar a conta cuja utilização era realizada pelo autor, não inclui o demandante, que tem o direito de vê-la restabelecida em seu favor. Apontar os terceiros que efetuaram a reclamação, além de comprovar ter havido a violação por parte do autor, é dever da demandada, ônus do qual não se desincumbiu, nestes autos. Embora possa desativar as contas quando estas não atenderem às diretrizes contratuais, tal providência não pode ser arbitrariamente realizada, sem que ao menos seja demonstrada que a violação existiu, mormente quando a utilização da conta era mecanismo para desenvolver atividade profissional." - 

O voto da Relatora foi seguido de forma unânime pelos demais juízes Dra. Vivian Cristina Angonese Spengler (Presidente) e Dr. Roberto Behrensdorf da Silva, que mantiveram a condenação.

A decisão aguarda publicação e até o fechamento destes artigo, não há informações se a rede social irá recorrer da decisão.

A defesa da empresa autora, informou, por nota "Que já estão sendo tomadas as providências judiciais a fim de executar o acórdão e restabelecer a página bem como pleitear as perdas e danos cabíveis."

Fonte: Site do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul - Processo nº.: 9001578-97.2016.8.21.0008 - EMCF Nº 71007008923 - CNJ: 0043249-15.2017.8.21.9000 - 2017/CÍVEL

terça-feira, 12 de junho de 2018

Juíza de Santa Catarina fixa multa ao Facebook para restabelecer página Humor Critico


A Exa. Juíza de Direito Ana Vera Sganzerla Trucoolo da 4ª Vara Cível da Comarca de Itajaí-SC, concedeu uma tutela de urgência determinando que a rede social Facebook restabeleça a página de humor denominada Humor Critico, sob pena de multa diária de R$500,00.

Na ação o autor alega que sua página foi abruptamente retirada do ar, causando inúmeros prejuízos de ordem material e moral, e inclusive afetando seu labor já que explorava comercialmente os serviços de páginas contratados junto a rede.

A defesa do autor argumenta que: "A prática da rede social não apenas viola direitos do consumidor, mas revela verdadeira censura. O Facebook baniu o autor alegando que uma postagem teria violado os Termos e Condições de Uso. Contudo, não se deu sequer ao trabalho de indicar qual postagem teria sido objeto da violação. Além disso, a prática, atualmente comum na rede, revela verdadeiro controle de conteúdo, o que é incompatível com a liberdade de expressão garantida pela Constituição."

A defesa alerta ainda que: "Os próprios Termos e Condições de Uso são nulos, pois são baseados em norma norte americana das quais o Brasil não é signatário. Não há duvidas de que tal conduta viola inclusive a soberania do país, pois a rede quer impor aplicação de norma sem efeito no Brasil"

Ao apreciar a tutela de urgência pleiteada pelo autor, a r. Juíza conclui estar "Presente, destarte, a verossimilhança das alegações o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ao resultado útil do processo, o deferimento do pleito liminar é medida que se impõe."

Asim concedeu a liminar  determinando que o o Facebook "restabeleça a página/perfil do autor de nome www.facebook.com/HumorCriticoBlog, nos exatos moldes que estavam (incluídas todas as postagens, quantidade de curtidas e todas as estatísticas desde a retirada do ar em 22/7/2016), figurando ainda o autor como administrador da página, no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais)."

O Facebook ainda não foi intimado da decisão.

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de São Catarina - Processo nº.: 0308924-23-2016-8-24-0033

segunda-feira, 21 de maio de 2018

Juiz condena Facebook a 240 mil por perdas e danos de página banida indevidamente


Em meio a várias denúncias de censura, inclusive indicadas no processo em questão, o juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca do Guarujá, Gustavo Gonçalves Alvarez, condenou no ultimo dia 18 de maio a rede social Facebook, a indenizar, a título de perdas e danos, P. H. L. R., proprietário da página SkyFM no valor de R$240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais).

O processo tentava a reativação da página das quais o autor explorava comercialmente a publicidade da mesma, haja vista a vinculação de conteúdos e postagens com seu blog.

A ação foi julgada procedente em primeira Instância, condenando a rede a restabelecer a página, sob pena de multa diária. O Facebook recorreu da decisão, mas em acórdão, o Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a condenação.

Em sede de execução o autor tentou de todas as formas a reativação da página, contudo, em sua defesa a rede social indicou a impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer alegando que a página havia sido deletada permanentemente.

A defesa do autor impugnou a alegação, denunciando que o "próprio Marco Civil da Internet estabelece a guarda dos dados por parte a da empresa por pelo menos 6 (seis) meses" alegando ainda que é "fato publico e notório de que em verdade a rede não deleta o conteúdo e se o fez, assumiu o risco, devendo reparar os danos causados ao autor que é consumidor da rede." Grigollette pontua que "Nesse contexto, considerando critérios estipulados pela própria rede social, pleiteou-se a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos no valor de R$4.594.747,50 (quatro milhões quinhentos e noventa e quatro mil setecentos e quarenta e sete reais e cinquenta centavos) comprovando os prejuízos no processo."

A defesa também alega a violação de várias outras normas pela rede social, como a ofensa a soberania nacional (a rede utiliza Termos e Condições de Uso baseada em norma estrangeira das quais o Brasil não é signatário), a ofensa a Liberdade de Expressão (pois o controle de conteúdo, no entender dos advogados constitui espécie de censura), a ofensa a normas previstas no Código de Consumidor (que enquadra o autor como consumidor e a empresa como fornecedora) e indicou ainda a ocorrência de ato atentatório a dignidade da justiça (pelo contumaz descumprimento das ordens judiciais naquele feito), além de alegar incidência em litigância de má-fé, alegando que a rede alterou a verdade dos fatos em vários momentos do processo, pleiteando sobre a condenação, o acréscimo de multas de até 40% sobre o valor da condenação final.

Em resposta a rede social alegou que a deleção era irreversível,  reconheceu a legitimidade do pedido de conversão em perdas e danos, contudo pleiteou a fixação no valor aleatório de R$15.000,00 (quinze mil reais).

Em decisão o MM. juiz reconheceu que a empresa incidiu na prática de ato atentatório a dignidade da justiça, condenando a empresa a pena de 20% sobre o valor atualizado da causa, como se vê do trecho da decisão: "constato, pelas conclusões acima apontadas, que a ré praticou ato atentatório à dignidade da Justiça, deixando de cumprir o dever processual de cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais de natureza provisória e final, criando embaraço intransponível à sua efetivação (art. 77, IV, do CPC). A gravidade de sua conduta foi extrema, impedindo a própria materialização do provimento jurisdicional. Nesse aspecto, portanto, condeno a ré ao pagamento de multa, que fixo em 20% sobre o valor atualizado dado à causa (art. 77, §2º, do CPC)."

Quanto as perdas e danos, o juiz afastou o valor atribuído pela defesa, mas reconheceu que: "(...) considerando que o valor apontado de ganho mensal pela parte autora em sua manifestação (R$ 20.000,00) não foi impugnado pela ré, entendo que o valor das perdas e danos pode ser fixado em R$ 240.000,00, considerando o prazo de um ano para o autor retomar, em uma nova página, a situação fática que existia quando da exclusão ilegítima de sua página anterior."

A defesa do autor informa que "embora favorável, a decisão ficou muito abaixo das perdas reais do autor, pois para que ele (o autor) consiga atingir a mesma quantidade de seguidores, ou seja, cerca de nove milhões de usuários, o autor teria de gastar R$0,50 (cinquenta centavos) por curtida, dai o motivo do alto valor pretendido, montante este que, aliás, é atribuído pelo próprio Facebook. Por esse motivo, entre outros vamos recorrer da decisão objetivando majorar a condenação dentro parâmetros corretos e observados os danos sofridos pela parte, já devidamente comprovados nos autos." - afirma a defesa

Embora ja tenha sido disponibilizada no sistema e-SAJ, a decisão ainda não foi publicada no DJE, e até o momento de publicação deste artigo, não foi possível apurar se a rede irá ou não recorrer da decisão.

Fonte: TJ/SP - Processo nº.: 0010453-74.2017.8.26.0223