sexta-feira, 29 de junho de 2018
Blog brasileiro XVideosPornoBlog vence disputa de domínio contra a empresa Tcheca Xvideos
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segunda-feira, 25 de junho de 2018
Condenação do Facebook ao restabelecimento da Página Não Intendo é mantida em Segunda Instância
A empresa D.O.F.I. - ME que é proprietária do blog de humor Não Intendo e ajuizou uma ação de obrigação de fazer contra o Facebook Serviços Online do Brasil LTDA, alegando que vem sofrendo aplicação de penalidades consistentes em bloqueios, que a impediam de realizar postagens de conteúdos diversos.
Em primeira instância, a ação foi julgada parcialmente procedente, "tão somente, tornar definitiva a antecipação de tutela concedida em fls. 207, relativamente ao bloqueio objeto da demanda." reconhecendo-se assim o direito da autora ao restabelecimento da página, sob pena de multa diária.
Ambas as partes recorreram da decisão. A parte autora pretendendo a suspensão de aplicação de novas sanções e a rede social, pretendendo a reforma da sentença para que fosse desobrigada a restabelecer a página.
Remetidos e processados os autos ao Colégio Recursal, a MM. Juíza Relatora do caso, Dra. Elaine Maria Canto da Fonseca concluiu em seu voto do acórdão pelo improvimento do recurso da autora, contudo, reconhecendo que "Quanto a possíveis bloqueios futuros, a impossibilidade está amparada no arbitramento de pena cominatória, que pode ser executada pelo demandante."
Já em relação ao recurso do Facebook, julgou pelo improvimento do mesmo, mantendo a condenação de primeira Instância, reconhecendo ainda que "a ausência de prova acerca dos motivos que levaram ao bloqueio e exclusão da conta do autor, torna injustificada a providência adotada, de modo que deve ser determinado o seu restabelecimento. A alegação de utilização da conta por terceiro, não é causa para afastar a responsabilidade do réu de disponibilizar a conta em favor do autor, mormente quando não houve comprovação de que o demandante desatendeu às diretrizes contratuais estabelecidas pela ré, para que a exclusão fosse operada. A relação estabelecida pela ré com terceiro, ao disponibilizar a conta cuja utilização era realizada pelo autor, não inclui o demandante, que tem o direito de vê-la restabelecida em seu favor. Apontar os terceiros que efetuaram a reclamação, além de comprovar ter havido a violação por parte do autor, é dever da demandada, ônus do qual não se desincumbiu, nestes autos. Embora possa desativar as contas quando estas não atenderem às diretrizes contratuais, tal providência não pode ser arbitrariamente realizada, sem que ao menos seja demonstrada que a violação existiu, mormente quando a utilização da conta era mecanismo para desenvolver atividade profissional." -
O voto da Relatora foi seguido de forma unânime pelos demais juízes Dra. Vivian Cristina Angonese Spengler (Presidente) e Dr. Roberto Behrensdorf da Silva, que mantiveram a condenação.
A decisão aguarda publicação e até o fechamento destes artigo, não há informações se a rede social irá recorrer da decisão.
A defesa da empresa autora, informou, por nota "Que já estão sendo tomadas as providências judiciais a fim de executar o acórdão e restabelecer a página bem como pleitear as perdas e danos cabíveis."
Fonte: Site do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul - Processo nº.: 9001578-97.2016.8.21.0008 - EMCF Nº 71007008923 - CNJ: 0043249-15.2017.8.21.9000 - 2017/CÍVEL
terça-feira, 12 de junho de 2018
Juíza de Santa Catarina fixa multa ao Facebook para restabelecer página Humor Critico
A Exa. Juíza de Direito Ana Vera Sganzerla Trucoolo da 4ª Vara Cível da Comarca de Itajaí-SC, concedeu uma tutela de urgência determinando que a rede social Facebook restabeleça a página de humor denominada Humor Critico, sob pena de multa diária de R$500,00.
Na ação o autor alega que sua página foi abruptamente retirada do ar, causando inúmeros prejuízos de ordem material e moral, e inclusive afetando seu labor já que explorava comercialmente os serviços de páginas contratados junto a rede.
A defesa do autor argumenta que: "A prática da rede social não apenas viola direitos do consumidor, mas revela verdadeira censura. O Facebook baniu o autor alegando que uma postagem teria violado os Termos e Condições de Uso. Contudo, não se deu sequer ao trabalho de indicar qual postagem teria sido objeto da violação. Além disso, a prática, atualmente comum na rede, revela verdadeiro controle de conteúdo, o que é incompatível com a liberdade de expressão garantida pela Constituição."
A defesa alerta ainda que: "Os próprios Termos e Condições de Uso são nulos, pois são baseados em norma norte americana das quais o Brasil não é signatário. Não há duvidas de que tal conduta viola inclusive a soberania do país, pois a rede quer impor aplicação de norma sem efeito no Brasil"
Ao apreciar a tutela de urgência pleiteada pelo autor, a r. Juíza conclui estar "Presente, destarte, a verossimilhança das alegações o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ao resultado útil do processo, o deferimento do pleito liminar é medida que se impõe."
Asim concedeu a liminar determinando que o o Facebook "restabeleça a página/perfil do autor de nome www.facebook.com/HumorCriticoBlog, nos exatos moldes que estavam (incluídas todas as postagens, quantidade de curtidas e todas as estatísticas desde a retirada do ar em 22/7/2016), figurando ainda o autor como administrador da página, no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais)."
O Facebook ainda não foi intimado da decisão.
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de São Catarina - Processo nº.: 0308924-23-2016-8-24-0033
segunda-feira, 21 de maio de 2018
Juiz condena Facebook a 240 mil por perdas e danos de página banida indevidamente
Em meio a várias denúncias de censura, inclusive indicadas no processo em questão, o juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca do Guarujá, Gustavo Gonçalves Alvarez, condenou no ultimo dia 18 de maio a rede social Facebook, a indenizar, a título de perdas e danos, P. H. L. R., proprietário da página SkyFM no valor de R$240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais).
O processo tentava a reativação da página das quais o autor explorava comercialmente a publicidade da mesma, haja vista a vinculação de conteúdos e postagens com seu blog.
A ação foi julgada procedente em primeira Instância, condenando a rede a restabelecer a página, sob pena de multa diária. O Facebook recorreu da decisão, mas em acórdão, o Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a condenação.
Em sede de execução o autor tentou de todas as formas a reativação da página, contudo, em sua defesa a rede social indicou a impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer alegando que a página havia sido deletada permanentemente.
A defesa do autor impugnou a alegação, denunciando que o "próprio Marco Civil da Internet estabelece a guarda dos dados por parte a da empresa por pelo menos 6 (seis) meses" alegando ainda que é "fato publico e notório de que em verdade a rede não deleta o conteúdo e se o fez, assumiu o risco, devendo reparar os danos causados ao autor que é consumidor da rede." Grigollette pontua que "Nesse contexto, considerando critérios estipulados pela própria rede social, pleiteou-se a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos no valor de R$4.594.747,50 (quatro milhões quinhentos e noventa e quatro mil setecentos e quarenta e sete reais e cinquenta centavos) comprovando os prejuízos no processo."
A defesa também alega a violação de várias outras normas pela rede social, como a ofensa a soberania nacional (a rede utiliza Termos e Condições de Uso baseada em norma estrangeira das quais o Brasil não é signatário), a ofensa a Liberdade de Expressão (pois o controle de conteúdo, no entender dos advogados constitui espécie de censura), a ofensa a normas previstas no Código de Consumidor (que enquadra o autor como consumidor e a empresa como fornecedora) e indicou ainda a ocorrência de ato atentatório a dignidade da justiça (pelo contumaz descumprimento das ordens judiciais naquele feito), além de alegar incidência em litigância de má-fé, alegando que a rede alterou a verdade dos fatos em vários momentos do processo, pleiteando sobre a condenação, o acréscimo de multas de até 40% sobre o valor da condenação final.
Em resposta a rede social alegou que a deleção era irreversível, reconheceu a legitimidade do pedido de conversão em perdas e danos, contudo pleiteou a fixação no valor aleatório de R$15.000,00 (quinze mil reais).
Em decisão o MM. juiz reconheceu que a empresa incidiu na prática de ato atentatório a dignidade da justiça, condenando a empresa a pena de 20% sobre o valor atualizado da causa, como se vê do trecho da decisão: "constato, pelas conclusões acima apontadas, que a ré praticou ato atentatório à dignidade da Justiça, deixando de cumprir o dever processual de cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais de natureza provisória e final, criando embaraço intransponível à sua efetivação (art. 77, IV, do CPC). A gravidade de sua conduta foi extrema, impedindo a própria materialização do provimento jurisdicional. Nesse aspecto, portanto, condeno a ré ao pagamento de multa, que fixo em 20% sobre o valor atualizado dado à causa (art. 77, §2º, do CPC)."
Quanto as perdas e danos, o juiz afastou o valor atribuído pela defesa, mas reconheceu que: "(...) considerando que o valor apontado de ganho mensal pela parte autora em sua manifestação (R$ 20.000,00) não foi impugnado pela ré, entendo que o valor das perdas e danos pode ser fixado em R$ 240.000,00, considerando o prazo de um ano para o autor retomar, em uma nova página, a situação fática que existia quando da exclusão ilegítima de sua página anterior."
A defesa do autor informa que "embora favorável, a decisão ficou muito abaixo das perdas reais do autor, pois para que ele (o autor) consiga atingir a mesma quantidade de seguidores, ou seja, cerca de nove milhões de usuários, o autor teria de gastar R$0,50 (cinquenta centavos) por curtida, dai o motivo do alto valor pretendido, montante este que, aliás, é atribuído pelo próprio Facebook. Por esse motivo, entre outros vamos recorrer da decisão objetivando majorar a condenação dentro parâmetros corretos e observados os danos sofridos pela parte, já devidamente comprovados nos autos." - afirma a defesa
Embora ja tenha sido disponibilizada no sistema e-SAJ, a decisão ainda não foi publicada no DJE, e até o momento de publicação deste artigo, não foi possível apurar se a rede irá ou não recorrer da decisão.
Fonte: TJ/SP - Processo nº.: 0010453-74.2017.8.26.0223
quinta-feira, 12 de abril de 2018
Advogados brasileiros encaminham denuncia ao Senado Norte Americano envolvendo o caso Cambridge Analytica e Facebook
Os advogados brasileiros Emerson Grigollette (Grigollette Staffuza Advogados Associados) e Fernando Cardoso (Fernando Cardoso Advocacia) enviaram na tarde de hoje (12/04/18) um oficio através de e-mail direcionado ao Senador Norte Americano Ted Cruz, que presidiu o depoimento de Mark Zuckerberg no Senado americano no ultimo dia 10 de abril.
No oficio os advogados denunciam que “muito embora Zuckerberg afirme ter uma preocupação especial com o Brasil especialmente neste ano de eleições, de modo a garantir a imparcialidade, não é o que se tem visto na prática.”
O advogado Emerson Grigollette denuncia que ao contrário das afirmações do CEO da rede, “existem várias ações judiciais em curso no país, onde se discute justamente a ilegalidade da conduta da rede em banir páginas de forma seletiva, violando assim a Constituição Brasileira especialmente no que diz respeito ao exercício pleno da liberdade de expressão, da ampla defesa e do contraditório, que vem sendo suprimidos pela rede”.
Grigollette pontua que: “Além disso o Facebook não vem cumprindo as ordens emanadas pelo Judiciário Brasileiro” salientando “que isso não ocorre apenas nestes casos, mas de forma ampla, e que o não atendimento de ordens judiciais de Tribunais do país, inclusive já foi objeto de Nota Técnica emitida pelo Ministério Publico Federal já há mais de um ano.”
O advogado Fernando Cardoso afirma que “Também nos chama a atenção o fato de que a maior parte das páginas bloqueadas ou banidas tem em comum o viés conservador ou liberal, a menor parte nem mesmo possui viés ideológico.”
A denuncia também indica que outras normas brasileiras, tal como o Marco Civil da Internet e Código de Defesa do Consumidor também vem sendo alvo de violação sistemática pela rede, sugerindo ainda graves suspeitas de que o Facebook age com represália contra os usuários que entram com ações judiciais, sobretudo os que tem resultado favorável, pois mesmo quando há condenação e a página é restabelecida pela rede, o alcance e o envolvimento se tornam ínfimos, nunca retornando ao status anterior ao banimento.
Instruindo o oficio com decisões oficiais, sentenças e acórdãos proferidos pela Justiça brasileira, os advogados pretendem levar ao conhecimento do Senado Norte americano as páginas e perfis indicadas que tem sido objeto das violações de normas brasileiras, bem como sejam incluídas em investigação americana para melhor apuração dos fatos.
Abaixo é possível conferir a íntegra do e-mail/ofício remetido ao Senador, traduzido em português, e ao final, as versões em PDF para baixar, original em inglês e traduzida em português.
EXCELENTÍSSIMO SENADOR DO ESTADO DO TEXAS DOS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA
Presidente Prudente, São Paulo, Brasil, 12 de abril de 2018.
Exmo. Senador Ted Cruz;
Primeiramente gostaríamos de cumprimenta-lo e parabeniza-lo pelo impar exemplar trabalho realizado por Vossa Excelência junto a este Egrégio Senado Norte Americano, sobretudo em relação às denuncias que estão sendo apuradas perante a rede social denominada Facebook.
Atentos a tais denúncias, trazemos ao Vosso conhecimento o fato de que o bloqueio e banimento inadvertidos de páginas predominantemente conservadoras já vêm acontecendo há cerca de dois anos no Brasil.
Pedimos a devida licença para nos apresentarmos.
Meu nome é Emerson Grigollette, advogado atuante na área da Direito da Tecnologia da Informação já há mais de 15 anos, com escritório sediado na cidade de Presidente Prudente, Estado de São Paulo, professor universitário e palestrante junto a diversas instituições do Brasil. Faço a presente em parceria com o Dr. Fernando P. Cardoso, advogado há 10 anos, atuante no ramo do Direito Civil-Constitucional, com escritório sediado na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo.
Há aproximadamente dois anos, temos recebido clientes relatando a ocorrência dos primeiros problemas junto à rede social em questão. Eles tiveram suas páginas - predominantemente conservadoras ou liberais - sumariamente bloqueadas pelo Facebook por prazos que variam entre 7 até 30 dias, ou mesmo banidas, ficando impedidos de acessar seu próprio conteúdo, ou impedidos de efetuarem novas postagens na rede.
Em atenção ao ordenamento juridico brasileiro, em especial ao principio da composição amigável, temos orientado essas pessoas a procederem com reclamações através do suporte do Facebook. Contudo, apenas dez por cento das reclamações são respondidas e mesmo assim, com a manutenção das restrições, sem o oferecimento de justificativas detalhadas, alegando a rede, como regra de motivo de exclusão, a suposta violação dos “Termos e Condições de Uso” da rede.
Destacamos que quase totalidade desses clientes têm suas páginas como meio de sobrevivência e labor, explorando economicamente a publicidade obtida ao longo de anos de trabalho árduo para consolidar grandes números de seguidores. A maior parte delas possui entre um milhão até dez milhões de seguidores, estando ainda interconectadas com outras mídias sociais, tais como Twitter, blogs ou websites, que lhes geram renda com os anúncios e publicidade obtida ante o envolvimento e alcance do publico.
Ocorre que em decorrência da conduta arbitraria e inadvertida do Facebook, seus rendimentos foram abrupta e inesperadamente interrompidos, sem possibilidade de defesa, o que acabou forçando-os a ter de recorrer ao Poder Judiciário Brasileiro, para reaver seus direitos constitucionalmente garantidos tal como o exercício pleno da liberdade de expressão, da ampla defesa e do contraditório, bem como outros de ordem infraconstitucionais que garantem a prevalência do interesse dos usuários, sobretudo que vedam expressamente a censura. Saliente-se ainda que em tais processos judiciais, o Facebook se defende alegando que “o motivo da penalidade decorria da violação, por parte do usuário dos “Termos e Condições da rede”. Entretanto, em nenhum deles foram indicadas quais postagens ou conteúdos teriam violado referidos termos e condições.
Fato que nos têm surpreendido é o de que, em alguns dos processos judiciais, já em fase de execução, onde há uma sentença condenatória e esgotadas as possibilidades de recurso, o Facebook tem se revelado contumaz descumpridor das decisões proferidas pelo nosso Poder Judiciário, preferindo muitas vezes pagar elevadas penalidades e indenizações a republicar as páginas anteriormente bloqueadas ou banidas. O Ministério Público Federal Brasileiro, inclusive, emitiu uma Nota Técnica noticiando e repudiando a conduta do Facebook, pelo constante desrespeito e descumprimento de ordens emanadas pelo Poder Judiciário Brasileiro; Nota esta que também segue em anexo ao presente.
Também nos chama a atenção o fato de que a maior parte das páginas bloqueadas ou banidas tem em comum o viés conservador ou liberal, a menor parte nem mesmo possui viés ideológico. Um dos casos teve grande repercussão nas redes sociais, em virtude do entrevero de uma das páginas bloqueadas/banidas com uma Deputada brasileira de extrema esquerda, como se vê da documentação em anexo.
Nem mesmo as páginas de conteúdo humorístico foram poupadas. Desde piadas inocentes a brincadeiras mais sarcásticas, embora não ofensivas, se tornaram motivo para a aplicação de bloqueio ou banimento pelo Facebook.
Há poucos dias, pelo menos duas páginas conservadoras e de apoiadores do pré-candidato conservador à presidência do Brasil, o Deputado Jair M. Bolsonaro, também foram sumariamente banidas. Uma delas, a “Jair Bolsonaro presidente 2018”, tinha 845.610 seguidores. A outra, “Jair Bolsonaro presidente 2.0”, contava com 71.445[1]. Isso nos leva à crença de que a eleição presidencial de 2018 poderá ser gravemente influenciada pela censura ideológica, consistente em forçar a aceitação de conteúdos políticos direcionados em prejuízo de outros de ideologia inversa. Não se tem notícia de que páginas de viés esquerdista tenham sofrido bloqueio ou banimento.
Todos esses fatos reforçam o conteúdo da resposta apresentada pelo Sr. Zuckerberg quando, no Senado dos E.U.A., foi questionado por Vossa Excelência sobre a censura política imposta a conservadores, de modo a levar a crer que em verdade, a dita “preocupação” com as eleições brasileiras que se aproximam não seja real, ou pior: que de fato esteja ocorrendo a seletividade de conteúdos de modo a favorecer um lado, em detrimento de outro.
Por tais razões, decidimos trazer tais fatos ao conhecimento de Vossa Excelência, anexando cópia de todos os processos judiciais das páginas aqui mencionadas, patrocinadas pelo escritório Grigollette Advocacia. Todos os documentos são autênticos e oficiais, cuja integridade e autenticidade podem ser obtidos diretamente nos sites dos Tribunais Brasileiros por onde tramitaram ou que ainda tramitam as ações judiciais que discutem as ilegalidades da conduta da rede social Facebook.
Para tanto, segue abaixo breve listagem das páginas alvo das mencionadas ações judiciais:
RELAÇÃO DE PÁGINAS BLOQUEADAS (INFORMAÇÕES ADICIONAIS EM ANEXO):
NÃO INTENDO: https://www.facebook.com/Naointendo
SKY FM: www.twitter.com/skyfmoficial
HUMOR CRÍTICO: www.facebook.com/HumorCriticoBlog
FACA NA CAVEIRA: https://www.facebook.com/facanacaveiraof
FACA NA CAVEIRA 2.0: https://www.facebook.com/www.facanacaveiraoficial
TER OPINIÃO NÃO É CRIME: https://www.facebook.com/PoliticamenteIncorreta
EM UM RELACIONAMENTO SÉRIO COM O REPLAY: https://www.facebook.com/Relacionamentoseriocomreplay
BLOG DA THATI: https://www.facebook.com/blogdathatioficial
VEIO NA BOA: www.facebook.com/veinaboaa
PERFIL PESSOAL: BERNARDO PIRES KÜSTER: https://www.facebook.com/bernardopkuster
PERFIL PESSOAL: ERIC VIEIRA DA SILVA: www.facebook.com/eric1vieira
Por fim, saliente-se que existem centenas de outros usuários em situação semelhante, mas que com receio de represálias por partes da rede, optaram por não ajuizar a respectiva ação judicial perante o Poder Judiciário Brasileiro, destacando que, em alguns casos acima citados, tal como o das páginas Sky FM, o Facebook, ao receber a citação do processo, bloqueou todos os perfis vinculados a página; e que a Página Blog da Thati, muito embora tenha sido restabelecido, teve seu alcance e envolvimento dramaticamente afetado, muito diferente da situação antes do ajuizamento da ação, o que nos leva a crer tratar-se de fatos de atos de represália contra quem apenas clama pelo cumprimento de seus direitos.
Pelo exposto, acreditando na Justiça e na lei como forma suprema de conservação do bem estar da população, rogamos a este Insigne Senador que leve tais fatos ao conhecimento do Egrégio Senado americano, e, se for o caso, que também sejam incluídas as páginas acima indicadas na investigação em questão para melhor apuração dos fatos, colocando-nos à disposição para complemento de mais informações ou detalhes sobre os casos em questão.
Renovamos protestos de elevada estima e distinta consideração.
EMERSON T. K. GRIGOLLETTE FERNANDO P. CARDOSO
OAB/SP 212.744 OAB/SP 278.931
MÁRCIA C. MAENO DE CAMPOS
Tradutora e revisora
[1] Fonte: jornal “O Estado de São Paulo”. Disponível em http://politica.estadao.com.br/blogs/coluna-do-estadao/facebook-retira-do-ar-paginas-de-apoiadores-de-bolsonaro/. Acesso em 12/04/18.
terça-feira, 20 de março de 2018
Direitos e Deveres de Jogadores Online
De Angry
Birds a Candy Crush, de League os Legends a Call Of Duty, que atire a primeira
pedra quem tem o costume de jogar jogos online e nunca passou, ou mesmo ouviu alguém
falar que determinado jogador foi banido ou teve sua conta deletada, por conta da
violação dos termos da licença do jogo.
Entre uma
infinidade de ocorrências, o uso de aplicações maliciosas que aceleram a “experiência”
(XP) de jogadores, que geram itens especiais, ou restritos a Game Master (GM)
ou que dão poderes extras, que liberam acesso a mundos diversos dentro do jogo, costumam
ser as causas mais comuns para a aplicação de penalidades das empresas
proprietárias dos jogos, que podem ir desde a tomada dos itens, ao bloqueio da
conta ou mesmo o banimento do usuário do jogo.
Afinal de
contas: as empresas proprietárias destes jogos, podem aplicar penalidades?
É pensando
nisso que resolvemos criar esse artigo, a fim de trazer alguns importantes
esclarecimentos em relação aos Direitos do desenvolvedor do jogo, quando dos
usuários jogadores.
Da natureza Jurídica dos Jogos online
Antes de adentrar
nos Direitos dos envolvidos nessa situação, faz-se oportuno e relevante alguns
esclarecimentos a fim de que possamos aplicar as normas corretas sobre a situação.
Empiricamente,
o funcionamento de um equipamento informático, ai incluídos PC Desktop, Notebook,
Smartphones, Tablet, entre outros, nada mais são que sistemas fundados na
logica binária formada por bits, ou simplesmente “0” e “1”.
A combinação de
8 destes códigos binários formarão o que chamamos de bytes, que em linguagem
humana geram o que conhecemos como caracteres (letras: a, b, c...) , números
(1, 2, 3...) ou caracteres especiais (! @ , #...).
A partir da
formação desses caracteres, o desenvolvedor poderá criar que chamamos de linhas de comando, que realizarão
tarefas pré determinadas a serem lidas e executadas pelo hardware, em outras
palavras: é o que chamamos de programação propriamente dita.
O que pouca
gente percebe é que o jogos, sejam eles online ou não (sistemas de informação,
Por ex.: instaláveis “.exe”; ou sistemas web, Por ex.: executáveis dentro de um
navegador), nada mais são que espécies de softwares, ou seja, programas de
computador que realizarão determinadas finalidades, embora direcionadas ao entretenimento.
Por mais
simplista que seja essa explicação, é de suma importância entender a essência do
jogo virtual, uma vez que com base nessa classificação de software é que se
pode verificar quais normas são aplicáveis as situações como a indicada acima.
Trata-se aqui da natureza jurídica intrínseca dos jogos online.
Com efeito, sendo
os jogos espécie de software ou programa de computador (inclusive os online,
sistemas de informação ou sistemas web), não restam dúvidas de que a primeira
norma aplicável a espécie é a Lei de Software, qual seja a Lei Federal nº.:
9.609/98.
Observe a
propósito que o conceito de jogo online se enquadra perfeitamente na concepção
legal trazida pelo legislador:
Art. 1º Programa de computador é a
expressão de um conjunto organizado de instruções em linguagem natural ou
codificada, contida em suporte físico de qualquer natureza, de emprego
necessário em máquinas automáticas de tratamento da informação, dispositivos,
instrumentos ou equipamentos periféricos, baseados em técnica digital ou
análoga, para fazê-los funcionar de modo e para fins determinados.
Ora, o jogo
virtual, seja ele online ou desktop, nada mais é que um conjunto organizado de
códigos fontes (instruções em linguagem codificada) alocada em suporte físico
(equipamento digitais, PC, notebook, etc), baseado em técnica digital (sistema
de informação ou sistema web) destinado ao funcionamento para determinado modo
e fim e necessários (para o entretenimento).
Com efeito,
adequando a concepção legal a natureza jurídica intrínseca, chegamos facilmente
a natureza jurídica extrínseca do jogo online, que é a de propriedade
intelectual protegida pela Lei de Direito Autoral, conforme impõe o art. 2º da
mesma norma:
Art. 2º O regime de proteção à propriedade intelectual
de programa de computador é o conferido às obras literárias pela legislação de
direitos autorais e conexos vigentes no País, observado o disposto nesta Lei.
Desta maneira,
podemos afirmar que a natureza jurídica intrínseca, ou essencial do jogo virtual
é sua classificação como espécie de software, enquanto a natureza jurídica extrínseca
é de propriedade intelectual de direito autoral, porquanto a própria Lei de
Software, assim o classifica como como Direito Autoral.
Dos Contratos de Disposição de Tecnologia
E é
justamente em virtude da natureza jurídica dos jogos, que as empresas se veem
obrigadas a aplicar a norma especifica que regulamenta os jogos.
Em rol
taxativo, a Lei de Software (LDS), estipula que a disposição dos programas de
computador (aqui incluídos os jogos, como explicado acima), será feita de três
formas a saber:
a)
Licença
de Uso (art. 9º da Lei de Software): espécie de autorização de uso;
b)
Licença
de Comercialização (art. 10 da mesma norma): espécie de autorização para
exploração comercial; e
c)
Transferência
de Tecnologia (art. 11 da mesma norma): espécie de contrato destinado a
cessão de direitos de uso e gozo, limitados ou não, com exceção deste ultimo a
autoria.
A forma de
disposição utilizada para os usuários jogadores in casu, é a Licença de uso,
instrumento este destinado unicamente a autorizar o usuário a comporta-se de
forma pré determinada e limitada dentro dos exatos termos do que é autorizado
na licença.
Como cediço é
comum ao baixar e instalar um determinado jogo, ou ao criar a conta, ser
apresentado ao usuário o intitulado: “Termos e Condições de Uso”, ou “Licença
de Uso”; e são justamente estes institutos que regulam o uso do jogo a ser
utilizado.
Ocorre que, em
sendo a licença mera autorização de uso, caso o usuário não concorde com
quaisquer de seus termos, deve ele suspender ou interromper o uso, sob pena de
violação da licença, e consequentemente do próprio direito autoral estipulado
pelo desenvolvedor proprietário da aplicação.
Veja-se que não
se trata de um contrato, mas de uma licença, já que sempre será limitada ao
respeito ao Direito Autoral estipulado pelo criador / proprietário.
E é
justamente aqui, que ocorrem determinados abusos, se não vejamos.
Da aplicação do Código do Consumidor nas
Licenças de Uso de Jogos online
Enquanto software
protegido pelas normas alhures indicadas, como dito acima nota-se que muitas
vezes as empresa criam mecanismos de blindagem de exploração do jogo, criando
uma série de exigências ao usuário jogador.
Contudo, mesmo
em se tratando de mera licença, e estando assim resguardado o direito do autor de
estipular como o jogo será usado, a licença está adstrita a necessária
observação do que dispõe a norma consumerista.
Isso porque, enquanto
usuário, o jogador é considerado consumidor (art. 2º do CDC) e o autor do jogo
é considerado fornecedor (art. 3º do CDC), destacando ainda que o jogo em si,
pode ser classificado como produto (art. 3º, §1º do CDC) ou serviço (art. 3º,
§1º do CDC); o primeiro: quando tratar-se de software de prateleira e o segundo quando for software serviço (vide julgado
STF: RE n.º 176626 / SP, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, DJ de 11.12.1998).
Dos possíveis abusos na aplicação das penalidades
pelo autor do jogo contra os jogadores
Princípio
basilar da norma consumerista é a transparência
da negociação havida entre o consumidor e o fornecedor.
Neste
sentido, é de suma importância que todas as informações relativas ao uso do
jogo, estejam dispostas na licença de uso de forma clara e concisa, com
linguagem de fácil interpretação, de modo inequívoco, e sempre a disposição, do
consumidor para futuras consultas.
Fundado no principio da informação, tem-se por
claro que a licença de uso ainda deve garantir a integridade de seu conteúdo,
ou seja, garantir ao consumidor, que durante sua vigência, não será alterada,
dispondo inclusive do prazo de vigência, que inclusive irá impor o prazo de
garantia de suporte ao cliente (art. 7 da LDS).
Em decorrência
do mesmo principio, eventual alteração deverá ser comunicada ao consumidor, sempre
que ocorrer, registrando-se igualmente em cartório as alterações, a fim de
garantia a manutenção da integridade da licença, objetivando a preservação dos
direitos e deveres de ambas as partes.
Igualmente,
deve a licença ser elaborada com base na boa-fé
contratual, visando o equilíbrio entre
os direitos das partes, priorizando sempre a hipossuficiência técnica do
consumidor frente à empresa.
Ademais, como
geralmente não há possibilidade de discussão das clausulas dispostas nas
licenças, sendo em regram, um modelo padrão não passível de alteração conforme
cada jogador, deve ela ser tratada como subespécie de contrato de adesão.
Logo, a
aplicação da interpretação das clausulas contratuais de modo mais favorável ao consumidor (art. 47 do CDC) também é
principio e medida plenamente aplicável, e deve ser observada pelo autor, sob
pena de assumir possíveis indenizações em virtude da assunção do risco inerente
a atividade exercida (art. 6º, inciso I, III, art. 8º, art. 12 caput e inciso
II, art. 14, caput e §§).
Vale ainda
salientar que sem prejuízo de todas essas regras relativas especificamente a
licença, deve ainda o autor se ater a guarda de todos os registros de
atividades (através de logs de registro), observado o disposto e os limites do
Marco Civil da Internet (art. 7º, inciso XIII c.c/ art. 15 da Lei Federal nº.:
12.965/14), sob pena de assumir eventuais prejuízos sofridos pelo consumidor,
independentemente de culpa.
De mais a
menos o fato é que eventuais penalidades, sejam elas quais forem, não pode ser
aplicadas de forma aleatória, sem que haja no mínimo um procedimento que
garanta a apuração perfeita da conduta do usuário, a fim de ao menos garantir o
nexo de causalidade, o dano e sua culpa, observados os princípios e garantias
acima indicados, podendo a empresa em acaso de abuso, responder por eventuais
indenizações a titulo de danos materiais, morais, ou mesmo se ver obrigada a
restituir em dobro o consumidor, pelos valores eventualmente pagos por ele pelo
produto e/ou serviço adquirido.
Por
derradeiro, vale ainda salientar que eventuais acusações por parte do autor de
violação de licença de uso ao usuário, incidem necessariamente na conclusão de
violação de direito autoral, fato este é crime; e em sendo crime, e pode gerar
ação de calunia e respectivas indenizações proporcionais.
Portanto,
caso isso ocorra, é de suma importância que o autor tenha provas cabais da
ocorrência, sendo vedado a imputação de fato criminoso, sob pena de responder
tanto na esfera criminal, quanto cível.
Do abuso por parte do Consumidor
Por outro
lado, por força do mesmo principio de equilíbrio
e boa-fé contratual, não pode o consumidor, valendo-se das garantias legais,
abusar de seus direitos em prejuízo do autor.
A exemplo,
utilizar efetivamente de programas maliciosos, “hackear” ou tentar “hackear”
jogos, ou, de qualquer forma obter benefícios de forma adversa ou além das
possibilidades e regras dispostas dentro do jogo, pode lhe custar muito mais do
que a perda de valores pagos, mas também eventuais reparações pelos danos
materiais e morais perante o autor, perante terceiros, ou mais grave ainda, inserir-se
em condutas tipificadas como crime, sendo as mais comuns: crime de violação de
direito autoral, estelionato, furto, dano, ou invasão de microcomputador, entre
outros, dependendo de cada caso.
Alias,
imperioso salientar que o próprio Marco Civil da Internet, impõe também aos
usuários o dever de atender a finalidade
social da rede (art. 2, incisos VI e
Lei Federal nº.: 12.965/14), impondo o legislador a este, o dever de boa-fé, mantendo conduta compatível com os costumes particulares
e sua importância para a promoção do
desenvolvimento humano, econômico, social e cultural (art. 6º da mesma lei),
mesmo em se tratando de jogos online.
Observe-se alias,
que a suposta ocultação de identidade que legitimaria o usuário a praticar condutas
lesivas ou criminosas, própria da internet, sobretudo nos jogos online, onde a
personalidade é transmutada a uma personagem, jamais deve ser usada como meio
de hábil a criar uma sensação de imunidade ou de impunidade, valendo salientar
que a perícia informática atual é capaz de facilmente constatar todas as
ocorrências, podendo o consumidor ser responsabilizado sem maiores dificuldades
quando abusar de seus direitos na pratica de ilícitos ou crimes.
A proposito,
vale salientar que inclusive o Código do Consumidor, em hipótese como essas,
exonera o dever do fornecedor a teor do disposto no art. 14º, §3º, incisos I e
II deste códex.
quinta-feira, 26 de outubro de 2017
Perdi minha Página do Face, e agora?
Perdi minha Página
do Face, e agora?
“O que foi que eu fiz agora? ”
“Qual postagem causou isso?”
"E
agora, o que fazer?"
Essas são apenas algumas das frases mais repetidas entre os
proprietários de Página do Facebook, quando o assunto é block ou retirada da página do ar.
Um belo dia você acorda, acessa sua página, e descobre que
não tem mais acesso a página geralmente com os dizeres abaixo ou algo semelhante:
“Sua página foi removida
por ter violado os Termos e Condições do Facebook. Acesse nosso FAQ ou Ajuda para
obter mais informações sobre nossa Política de Privacidade e Conteúdo. Se você acha
que o bloqueio (ou retirada) foi indevida, você também pode recorrer no link “www.facebook.com/recorra
”.
Só que esqueceram de avisar que o link de “apelação” em questão
quase nunca funciona, e que mesmo quando acessível, a rede demora meses a
retornar a página; isso é, se é que vai devolvê-la.
Começa ai o tormento de quem ganha a vida com as páginas.
O que poucos sabem é que esta conduta da rede é geralmente
ilegal.
Porque o Facebook
exclui a página?
Inúmeros são os motivos pelas quais o Facebook se intitula
detento do direito de retirar sua página do ar ou bloquear publicações, intitulando
as causas possíveis em seus “Termos e Condições de uso” e “Politicas
de Privacidade”.
Geralmente, as causas mais comuns são a publicação de conteúdo
que induza: violação de Direito Autoral de Terceiro, Pornográfico, Discurso de
Ódio, entre outros.
Mas o Facebook
pode fazer isso?
Na verdade, não, ainda mais da forma como que é feita a
aplicação da penalidade (bloqueio ou retirada do ar).
Importante destacar que o Facebook não cumpre a legislação
brasileira a risca. Alias, não só não cumpre, como adota legislação que no Brasil
é inaplicável.
Os Termos e Condições da Rede foram criados com base em uma
norma norte americana denominada Digital
Millennium Copyright Act - DMCA (em
português, Lei dos Direitos Autorais do Milênio Digital) que criminaliza não só
a infração em si, mas também a produção e a distribuição de tecnologia que
permita evitar as medidas de proteção aos direitos de autor. Referida lei também
aumenta as penas por infrações de direitos autorais cometidas via Internet amplia
o alcance dos direitos de autor, ao mesmo tempo em que limitou a
responsabilidade dos prestadores de serviços on-line sobre violações de
direitos autorais cometidas por seus usuários.
Contudo, essa norma não pode ser aplicada no Brasil, e por
uma razão muito simples: O Brasil não é signatário desta norma, ou seja, essa
lei americana não tem validade nenhuma em nosso país, além do que, o Brasil possui
inclusive legislação especifica que regulamenta Direitos Autorais, que não prevê,
em hipótese a possibilidade de a rede retirar a página do ar por si própria,
ainda que haja violação de direito autoral de terceiro.
Vale lembrar que muito embora a rede esteja sediada no
estrangeiro, é obrigatório ao Facebook adaptar seu sistema e regras as normas
brasileiras, sob pena de impor ônus ilegal no país, por força do art. 5º inciso
de nossa Constituição que preleciona: “ninguém será obrigado a fazer ou deixar
algo se não em virtude de lei”.
Muito mais do que isso o Facebook deve ainda seguir as
normas nacionais, das quais destacamos, inicialmente a Constituição Federal,
que veda a censura, e adota a liberdade de expressão de forma a
vedar todo e qualquer controle de conteúdo, lembrando que existem inclusive
julgados do STF que confirmam esse direito.
Ainda sob a ótica da Constituição vale também salientar que
o Facebook também não pode aplicar penalidade a usuários sem lhes garantir
minimamente chance de defesa, com
base nos princípios da ampla
defesa e contraditório.
Seguindo a hierarquia das normas, o Facebook, a conduta da rede
também fere a norma infraconstitucional, em especial a Lei
Federa nº.: 8.078/90, ou Código do Consumidor.
Segundo esta lei, as denominadas “Páginas do Facebook”, são
consideradas serviços (o que inclusive é reconhecido nos próprios termos e
condições da rede), e inclusive recebe por serviços tais como impulsionamento,
campanhas, entre outros.
E você, enquanto proprietário de página, pagando ou não pelos
serviços, enquadra-se no conceito legal de consumidor. Os que pagam por
serviços como impulsionamento, campanhas, etc, são considerados consumidores diretos, porque pagam
diretamente pelos serviços; os que não pagam diretamente, acabam pagando
indiretamente, afinal de contas a rede também explora sua página através de
links patrocinados, propagandas entre outros, ganhando por isso. E é por isso,
que mesmo não pagando nada a rede, você é considerado consumidor indireto.
E sendo consumidor e assim hipossuficiente perante o
fornecedor (no caso o Facebook), a lei lhe garante algumas prerrogativas
especiais a fim de equiparar sua defesa a eles, tais como: o direito a
transparência, a inversão do ônus da prova , entre outros.
Neste contexto, toda e qualquer “razão” do Facebook de
aplicar uma penalidade a você, na forma como é aplicada atualmente, pode ser considerada
ilegal, ainda que sob o enfoque de violação de Direito Autoral de Terceiro,
divulgação de conteúdo Pornográfico ou mesmo Discurso de Ódio, entre outros.
Particularmente no que diz respeito a violação de direito
autoral de terceiro, há que se mencionar que a rede não tem legitimidade para aplicar
qualquer penalidade, lembrando que segundo a legislação brasileira, a legitimidade
para tanto é exclusiva do autor e seus herdeiros (se vier a falecer), não havendo
previsão legal para que terceiro, como no caso o próprio Facebook, resolva punir
quem entende ser supostamente culpado, a seu livre critério; competência esta
que, inclusive, é exclusiva do Judiciário, após analise criteriosa em processo
judicial, e não da rede.
Veja que nem mesmo o Marco Civil da Internet prevê a possibilidade
de exclusão de dados por meio de controle de conteúdo por quem quer que seja, salvo
decisão judicial neste sentido.
No que diz respeito à pornografia, embora possa ser imoral, essa
não é criminosa, devendo ater-se o usuário aos limites daquilo que não é
ilegal. Exemplo: não pode publicar conteúdo envolvendo pedofilia. Nessa
hipótese a rede não apenas pode, como deve retirar o conteúdo, e inclusive
comunicar a autoridade policial.
Já no que diz respeito ao Discurso de Ódio, há que se
salientar que no Brasil não há nenhuma norma que constitua esse como ilícito ou
crime, sendo, portanto lícito, ao nosso ver, desde que não irrompa os limites
de razoabilidade mínimos. A título de exemplo: você pode ter opinião contrária
a feminismo, pois a lei lhe garante ter opinião própria. Contudo, não pode
incitar que terceiros a espancarem um feminista ou xingá-la, pois isso
constituiria tipos criminais e não apenas mero “discurso” (de ódio).
Muito embora pudéssemos criar um livro inteiro sobre a
ilegalidades e abusos cometidos pela rede, Tentamos resumir aqui apenas alguns
dos direitos violados pela rede ao retirar sua página do ar abruptamente, sem aviso,
e sem maiores justificativas.
Em todos os casos (Direito Autoral, Pornografia, discurso de
Ódio ou qualquer outro), enquanto fornecedora, a rede deve lhe dar chance de
defesa, ou minimamente prestar um feedback
de seu recurso em prazo condizente (e não com meses e mais meses de espera), o geralmente
não ocorre, violando inclusive seus próprios “Termos e Condições” já que este
também define como a rede deve se comportar nesses antes de proceder o bloqueio
e retirada do ar. Ao contrário disso, a rede ignora ate mesmo seus próprios procedimentos,
impondo ônus extremamente excessivo aos usuários, em especial ao proprietários
de página, consumidores da rede.
Ademais, deve haver clara indicação de qual postagem ou
conteúdo teria em tese violado seus “Termos e Condições”, o que em verdade
nunca acontece já que raras vezes a rede indica qua postagem teria incidido na
penalidade, além do que, pela própria experiência jurídica, analisando diversos
casos, constatamos que em nenhum deles a
rede indica em juízo qual postagem ou que teria sido o motivo da violação.
Dizem apenas que violou mas nada comprovam a respeito.
Então o que devo fazer?
A cada 10 casos analisados, vimos apenas duas páginas serem
reestabelecidas, ou seja, raramente constatamos o retorno voluntário das
Páginas pela rede, mesmo nos casos em que o usuário recorreu
administrativamente junto a rede para obtê-la de volta.
Mesmo nestes casos, o fato é que o retorno das páginas
(quando ocorrem) podem levar meses ate serem novamente liberadas, podendo inclusive
sofrerem novos bloqueios ou mesmo a retirada permanente do ar em um futuro próximo
(que é o que geralmente ocorre. Não são poucas as versões “3.0” ou “3.1” ou “4.0”
que surgem todos os dias de páginas anteriormente derrubadas
Nesta situação, resta então a via judicial, onde você poderá
pedir, via de regra: que a pagina seja restabelecida, inclusive com pedido
liminar, ou combinar esse pedido com eventual indenização por eventuais danos
morais e materiais e lucros cessantes (perda de usuários, redução de acessos, perda
de contratos em decorrência de perda da pagina ou por vinculo a blog, etc) contra
rede, desde que por ventura sofridos e que possam ser comprovados.
No caso da liminar é possível que o juiz fixe uma multa diária
contra a o Face (que pode retornar a você) e que pode variar de valor, a fim de
forçar o retorno da página.
Nos casos mais graves onde houve a deleção permanente da
página é possível a conversão em perda e danos além de indenizações por danos
morais, materiais e/ou lucros cessantes, desde que seja possível comprovar sua ocorrência.
Consulte um advogado de sua confiança para saber mais a
respeito das possibilidades judiciais acerca do restabelecimento de sua página.
Dicas a quem ainda não
perdeu
Em primeiro lugar é importantíssimo que você mantenha um
backup constante de sua página, ou no mínimo prints que demonstrem de forma
clara a quantidade de curtidas e
seguidores, o alcance das
publicações, estatísticas da pagina
(todas possíveis), entre outras informações relevantes a fim de comprovar a
propriedade da página, e as informações da mesma a serem utilizadas futuramente
em um processo judicial.
Caso o bloqueio ou retirada da pagina do ar ocorra tire prints imediatamente de tudo o eu possível,
inclusive do informe de penalidade disponibilizado pela rede. Se possível guarde também ao menos os principais códigos
fontes destas informações (pois em casos mais avançados, pode haver
necessidade de perícia).
Procure manter também um banco organizado de informações sempre em backup com todos os e-mails
trocados com o Facebook, bem como pelas pessoas que contratam os serviços de
páginas para publicidade (contratos, e-mails, conversas de Whatsapp, telas
do Messenger do Face, Hangout, ou qualquer outro).
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