O Caso
Em meados de dezembro de 2021 a jornalista Liliane Ventura sofreu uma invasão de sua conta, que após isso, furtou a conta e passou a aplicar golpes em terceiros, oferecendo venda de produtos através de PIX aos seguidores da jornalista.
A jornalista tentou de todas as formas reaver a conta pela via administrativa, bem como pelo suporte, que não se deu sequer ao trabalho de respondê-la.
Diante do ocorrido, ajuizou uma ação objetivando a devolução da conta, a identificação do invasor e indenização pelos danos morais sofridos em virtude da falha de segurança do sistema Instagram que permitiu a invasão e nada fez para devolver a conta a jornalista, usuária da plataforma.
A ação trazia ainda um pedido de tutela de urgência para restabelecimento da conta, que foi deferido.
Contestação e Réplica
Citada e intimada da liminar concedida, a rede social promoveu a devolução da conta, bem como apresentou sua defesa alegando que a culpa pela invasão teria sido ocasionada pela própria usuária, muito embora nada tenha comprovado a este respeito.
A defesa da jornalista apresentou réplica impugnando todos os alegados, e enfatizando a ausência de provas de "culpa exclusiva do consumidor", bem como a confissão de que a conta fora invadida.
Sentença
Superada a instrução, sobreveio a sentença monocrática julgando pela parcial procedência da ação, condenando a rede social Instagram, reconfirmando a liminar concedida para restabelecimento da conta; a obrigação de fazer consistente no fornecimento dos dados de IP do invasor e indenizar a jornalista pelos danos morais sofridos.
Recurso e acórdão
A da plataforma Instagram recorreu da decisão objetivando sua reforma. No entanto, o recurso foi improvido, mantendo-se a condenação nos termos da sentença.
Cumprimento da condenação
A conta já foi devolvida a jornalista. No entanto, ainda não houve pagamento voluntário da condenação nem a entrega dos dados de IP.
A defesa da jornalista informou que esta promovendo o cumprimento de sentença para recebimento da condenação a título de danos morais e da obrigação de fazer consistente na entrega dos dados de IP do invasor para identificação e tomada das medidas judiciais cabíveis.