quinta-feira, 13 de abril de 2017
Facebook é condenado a restabelecer a página "SKYFM"
O Excelentíssimo Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Guarujá-SP condenou o Facebook a restabelecer uma página de propriedade de P. H. R., até então existente na rede e que foi retirada do ar de forma unilateral.
P.H.R é proprietário da página Sky FM e ajuizou uma ação de obrigação de fazer contra o Facebook Serviços Online do Brasil LTDA, alegando que a rede social em questão simplesmente retirou sua página do ar, sem qualquer aviso ou motivação.
O usuário entende que os bloqueios são ilegais, pois são aplicados sem qualquer aviso ou possibilidade de defesa, o que induz a violação do contraditório e da ampla defesa previstos na Constituição Federal. Argumenta ainda que a conduta do Facebook é abusiva já que viola normas do Consumidor, e do próprio Marco Civil da Internet e que as penalidades acabam por refletir de forma direta nos rendimentos obtidos pela exploração de serviços publicitários da página. Além do mais, a página é vinculada a um blog pessoal, sendo que boa parte dos visitantes eram captados pelo serviços de páginas contratado. Assim, em virtude da retirada do ar o blog acabou sendo afetado dramaticamente os acesso de visitantes, e por consequência, reduzindo também o valor espaços publicitários alocados no blog, gerando graves prejuízos de ordem material.
Assim, requereu fosse sua página restabelecida, sob pena de multa diária, além de outros pedidos.
Citada, a rede social apresentou sua contestação alegando, em preliminar: a ilegitimidade da filial sediada no Brasil; e também a falta de interesse de agir do autor e a perda do objeto, alegando que a página já teria restabelecida (quando na verdade não foi). No mérito alegou que agiu em exercício regular de direito, pois o autor teria violado os Termos de Uso e as Politicas de Privacidade da Rede, cuja adesão decorre de ato jurídico perfeito celebrado entre as partes quando da contratação de seus serviços; pleiteando ao final pela improcedência da ação.
A defesa do autor apresentou réplica a contestação, reforçando a legitimidade da filial para responder a ação já que a rede explora a atividade no país, e portanto sujeita-se as normas do CDC. Replicou também a tese de interesse de agir e perda de objeto, esclarecendo e comprovando que em verdade a página jamais teria sido restabelecida e que o Facebook estaria tentando ludibriar o juízo, levando-o a erro, pois a página não teria restabelecida, ao contrário do afirmado pela rede social, pugnando inclusive pela condenação do Facebook em litigância de má-fé por alterar a verdade dos fatos. No mérito, impugnou as teses de exercício regular de direito e de ato jurídico perfeito, em especial destaque porque trata-se de contrato de adesão, e também porque os ditos Termos de Uso e Políticas de Privacidade são baseadas em normas Norte Americanas, das quais o Brasil sequer é signatário, e portanto, inaplicáveis no país. Argumenta inclusive que normas americanas semelhantes a estas foram inclusive objeto de objeção junto a Corte Suprema Norte Americana, que acabou reconhecendo sua inconstitucionalidade. Acrescentou ainda que "a conduta da rede social quanto as penalidades é abusiva e ilegal, violando o Código do Consumidor e o próprio Marco Civil da Internet". Por derradeiro, acrescentou a defesa de que "o controle prévio de conteúdo por parte da rede social (que inclusive aplica penalidades sobre o que bem entende, da forma que bem quer, sem qualquer notificação ou aviso ao usuário, reflete flagrante censura, o que, além de vedado pela Constituição Federal de 1988, já é matéria pacificada pelo Supremo Tribunal Federal em questão análoga"
Superada a instrução, sobreveio a sentença afastando a preliminares arguidas pela rede social, e no mérito, condenando o Facebook a restabelecer a página do autor, sob pena de multa diária de R$1.000,00 (um mil reais).
Conforme entendimento do juízo "A questão deve ser decidida com base na distribuição da carga dinâmica do ônus da prova. Assim, caberia ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I do CPC, enquanto ao réu, caberia a comprovação dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, conforme art. 373, II, do CPC. Nessa linha, anoto que, diante dos documentos juntados aos autos, bem como, diante das alegações de ambas as partes, restou incontroverso o bloqueio/restrição realizados pelo réu na página do autor. De outro lado, o réu deixou de comprovar qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, uma vez que, conforme se verifica dos autos, o réu baseou sua defesa em meras alegações na contestação, sem ao menos fazer prova do alegado. Vale ressaltar que, ainda que o conteúdo da postagem realizada pelo autor tenha supostamente violado os Termos de Uso do Facebook, fato que seria suficiente para afastar o direito do autor, o réu não produziu nenhuma prova nesse sentido. Com efeito, caberia ao réu demonstrar o conteúdo da publicação do autor que supostamente teria levado a exclusão do perfil da mencionada rede social, para que pudesse se aferir de forma segura se o conteúdo era capaz de violar os Termos de Uso do Site Facebook. Contudo, a suposta publicação abusiva não consta dos autos. Também não há nos autos prova concreta de que o autor tenha sido previamente notificado sobre postagens abusivas, ao revés, há notícia tão somente do bloqueio integral da página, de forma unilateral, e sem qualquer especificação do por quê a publicação seria abusiva, com menção genérica à desconformidade ao Termo de Uso." - GRIFO NOSSO
Mais adiante, conclui: "Assim, diante da inexistência de qualquer prova em sentido contrário, verifica-se que a providência realizada de forma unilateral pelo réu foi indevida e violou o direito do autor ter mantido sua página virtual."- GRIFO NOSSO
Ao final, a sentença julgou pela procedência da ação, reconhecendo-se assim o direito do autor ao restabelecimento da página, sob pena de multa diária. A propósito, segue trecho da parte dispositiva da sentença: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o requerido a restabelecer o acesso à página do autor, sobre o domínio www.facebook.com/humorskyfm, ou outro domínio conforme indicação realizada pelo autor (ex: HumorSkyFm2), respeitados os direitos de terceiros, no prazo de 24 horas, a contar da intimação da presente sentença, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 até o limite de R$ 20.000,00, CONCEDENDO-SE A TUTELA DE URGÊNCIA em sentença, para determinar o imediato restabelecimento do acesso à página do autor, independentemente do transito em julgado."
Vale destacar que a multa ainda é passível de majoração, caso a decisão não venha a ser cumprida pela rede social em questão.
O Facebook, ainda não foi intimado da decisão.
Fonte:
II - Site do Tribunal de Justiça de São Paulo - Processo nº.: 1008737-29.2016.8.26.0223
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